Fora da prisão

MP não pode pedir efeito suspensivo de recurso contra liberdade provisória

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29 de dezembro de 2017, 11h40

O Ministério Público não pode impetrar mandado de segurança para pedir que se atribua efeito suspensivo a recurso no qual foi concedida a liberdade provisória a réu.

Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, restabeleceu decisão de primeiro grau que libertou uma mulher presa em flagrante sob acusação de tráfico de drogas. Apesar de reconhecer irregularidade na decisão de primeiro grau, a ministra também considerou que a manutenção da custódia configuraria constrangimento ilegal.

De acordo com o processo, a mulher foi presa em flagrante com grande volume de entorpecentes (350 gramas de cocaína e 335 de maconha, além de 1.159 tubos Eppendorf – pinos usados para embalar drogas – e um colete balístico), mas a juíza de primeiro grau concedeu liberdade provisória mediante fiança, no valor de R$ 1 mil, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, simultaneamente, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para que fosse suspensa a liberdade provisória até o julgamento do recurso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou o pedido, o que levou a defesa a impetrar Habeas Corpus no STJ, sob o fundamento de que a acusada é primária, trabalhadora e tem residência fixa. Alegou ainda que o decreto prisional foi genérico, sem apontar qualquer fato concreto que demonstrasse a necessidade da prisão.

Medida excepcional
Ao analisar a decisão de primeiro grau, a ministra Laurita Vaz considerou que o ato da magistrada foi “eivado de grave antijuridicidade”, em razão do arbitramento de fiança para o crime de tráfico de drogas – que é inafiançável.

No entanto, a presidente destacou que, apesar da manifesta inconstitucionalidade da decisão, esse fato não poderia justificar o indeferimento do HC, uma vez que a decisão de segundo grau também apresentou flagrante ilegalidade ao admitir o uso de mandado de segurança para a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão de primeira instância que negou a liberdade provisória.

“O STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que, concedida a liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, que não o detém”, explicou a presidente da corte.

Liberdade restabelecida
A ministra deferiu o pedido de liminar para determinar, até o julgamento do mérito do HC, o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu a liberdade provisória, mediante o cumprimento das condições impostas.

O julgamento final caberá aos ministros da 6ª Turma do STJ. A relatoria é do ministro Antonio Saldanha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 431.303

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