Marco temporal

Progressão de regime conta a partir da data em que preso preencheu requisitos

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28 de dezembro de 2017, 12h41

A data inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o condenado preencheu os requisitos que autorizam a medida, previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do preso no atual regime.

Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em Habeas Corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou como termo inicial para a progressão de regime a data da decisão judicial que deferiu o benefício.

Nas razões do HC, a defesa alegou que a decisão que deferiu a progressão para o regime semiaberto foi proferida após um longo lapso temporal do preenchimento dos requisitos. Por isso, considerar a data do deferimento do benefício significaria a sua permanência em regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente.

Posicionamento alinhado
Laurita Vaz reconheceu que o STJ entendia como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior, mas a jurisprudência do tribunal foi modificada para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera como termo inicial o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP.

Com o deferimento da liminar, o acórdão do TJ-SP foi cassado para se considerar como termo inicial para a progressão de regime a data da efetiva implementação dos requisitos, mas o mérito do Habeas Corpus ainda passará pela apreciação da 6ª Turma do STJ. A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 431.077

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