Interesse Público

Curiosidades sobre a aplicação de sanções às pessoas jurídicas corruptas

Autor

  • Cristiana Fortini

    é professora da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) diretora jurídica da Cemig e presidente do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo).

28 de dezembro de 2017, 8h51

Spacca
A Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, por mim e outros colunistas já abordada ao longo do ano, prevê a aplicação das sanções administrativas descritas no seu artigo 6º, quais sejam multa sobre o faturamento bruto do ano anterior à instauração do processo administrativo de responsabilização e publicação extraordinária da decisão condenatória, que podem incidir de forma isolada ou não.

A decisão pela aplicação isolada ou conjunta é discricionária. Porém a liberdade administrativa, sempre relativizada, não está situada apenas na decisão pela aplicação conjunta ou isolada de uma das reprimendas. Para além dessa decisão, e entendendo-se pela incidência de multa, caberá indicar o seu percentual, que oscila entre 0,1 e 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao ano de início do processo administrativo[1].

O artigo 7º da Lei 12.846/13 estabelece quais critérios devem ser considerados para a aplicação das sanções[2].

Deve ser observado que o artigo 7º estabelece que os parâmetros ali enumerados serão considerados para a aplicação das sanções. Assim, não apenas o valor da multa deve refleti-los, mas a decisão sobre a cumulação ou não das reprimendas também.

Parece-nos, portanto, que, nos casos em que a multa for mais representativa, após a avaliação dos critérios legais e do seu detalhamento no decreto, inaceitável será não se determinar a publicação da condenação. Lado outro, quando o cálculo indicar uma multa menos retumbante, justificável seria não publicizar a condenação. Assim, os incisos do artigo 7º devem ser considerados para se definir o quantum da multa, bem como para se decisão sobre a dupla penalização ou não.

A conclusão a que chegamos é reforçada pela necessidade de se evitar que a lei anticorrupção configure cenário para as práticas que ela deseja repelir. Criada como ferramenta para o combate à corrupção, a lei pode representar uma ameaça à ética, a depender do comportamento dos agentes públicos e privados. As prerrogativas sancionatórias precisam estar harmonizadas com os princípios da motivação, impessoalidade e moralidade. Portanto, sempre positivos critérios que contribuam para guiar as decisões.

Os parâmetros legais constantes do artigo 7º são detalhados no Decreto Federal 8.420/15, para fins de procedimentos relacionados à esfera federal. Aos demais entes federados cabe regulamentar a lei, de forma a reduzir a discricionariedade administrativa e conferir maior segurança às pessoas jurídicas. Logo, em cada unidade da federação poderemos ter uma abordagem diversa, o que inclusive é imperioso a depender da baliza em análise. Considerar a régua federal em toda a extensão territorial seria no mínimo questionável, por exemplo, quanto ao valor dos contratos pretendidos ou celebrados[3]. É evidente que a realidade contratual não é a mesma na União e em Sobrália (MG), razão pela qual individual parametrização é necessária.

Na hipótese de alguns entes federados não elaborarem seus respectivos decretos, ou simplesmente repisarem a lei, será conferida uma enorme discricionariedade aos agentes públicos, o que acarretará insegurança jurídica às pessoas jurídicas e, consequentemente, possível judicialização da matéria, dificultando a aplicação rápida e eficiente da legislação. Isso para não abordar os riscos de corrupção na aplicação da lei anticorrupção se não forem objetivados tanto quanto possível os recortes dos incisos do artigo 7º.

Mas, se é certo que cada ente federado deve regulamentar a lei, ajustando os parâmetros à sua realidade, como consequência do pacto federativo, como explicar a redação do parágrafo único do artigo 7º?

De acordo com o citado parágrafo, os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal. Apenas com relação ao programa de integridade consta essa ressalva.

Ainda que esse recorte possa ser alvo de críticas, em especial considerando que a cada ente de federação se deveria assegurar competência para ditar os contornos de todos os parâmetros, incluídos os relativos ao programa de integridade, fato é que a possível oscilação traria enormes incertezas às pessoas jurídicas alcançáveis pela lei, isso se não houvesse contradição entre as exigências locais, estaduais e nacionais.

Assim, compreendemos a escolha feita, sobretudo porque implica redução de incertezas, ainda que nos pareça questionável quando julgada sob o aspecto do pacto federativo.

Evidente que o legislador poderia ter evitado questionamentos se já tivesse dissecado o conteúdo dos citados documentos. A descrição legal sobre o conteúdo dos programas de integridade e os mecanismos de apuração sobre sua efetividade eliminaria a discussão. Mas o legislador assim não o fez.


[1] O decreto reconhece a possibilidade de não existir faturamento bruto sobre o qual incidir o percentual, até porque a lei atinge pessoas jurídicas despidas de caráter lucrativa e não apenas empresas. Como se verá, o decreto cuidou de solucionar a questão, oferecendo outro paradigma.
[2] Nos termos do artigo 7º, são parâmetros: I – a gravidade da infração; II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III – a consumação ou não da infração; IV – o grau de lesão ou perigo de lesão; V – o efeito negativo produzido pela infração; VI – a situação econômica do infrator; VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.
[3] Artigo 17. VI – no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais: a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Autores

  • é advogada, professora da Universidade Federal de Minas Gerais e ex-controladora-geral e ex-procuradora-geral-adjunta de Belo Horizonte. Tem pós-doutorado na Universidade George Washington (EUA).

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