Prisões e multas

Cármen Lúcia suspende parcialmente indulto natalino a pedido da PGR

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28 de dezembro de 2017, 16h46

Por ver desvio de finalidade no decreto que concedeu o indulto natalino de 2017, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, suspendeu parcialmente a norma. Com isso, impede a concessão de indulto a quem tenha feito delação e a quem não pagou multas previstas em condenação, por exemplo.

A decisão alcança os incisos I do artigo 1º; I do parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8, 10 e 11 do Decreto 9.246/2017.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Cármen Lúcia justificou sua decisão alegando desvio de finalidade em alguns pontos do indulto.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Segundo a presidente do STF, pessoas que tiveram a suspensão condicional do processo, como no caso de quem faz acordo de colaboração premiada, não podem ser beneficiadas com o indulto. Isso porque não houve, no caso, juízo de mérito ou formação de culpa pelo Poder Judiciário, tornando o réu “incompatível com a antecipada extinção da punibilidade”.

Ao suspender a possibilidade de o decreto presidencial atingir multas previstas nas condenações, Cármen Lúcia afirmou que a pena pecuniária não provoca "situação de desumanidade" nem é "digno de benignidade".

Além disso, diz a decisão, o STF entende que, para que o condenado possa obter benefício carcerário, como a progressão de regime, é imprescindível que já tenha quitado a pena de multa, salvo por motivo justificado, "o que bem demonstra a inadequação de se prever indulto para tais situações”.

Outro trecho suspenso pela ministra concede o indulto natalino às pessoas que tenham cumprido, até 25 de dezembro deste ano, um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, por crimes sem grave ameaça ou violência. Já o inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º detalha que a redução das penas previstas no inciso I do artigo 1º serão de um sexto para réus primários e de um quarto para reincidentes.

O artigo 8º, que trata dos requisitos para concessão do indulto natalino e comutação de pena, abrange pessoas que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; estejam cumprindo a pena em regime aberto; tenham sido beneficiadas com a suspensão condicional do processo ou estejam em livramento condicional.

O artigo 10 define que o indulto ou a comutação de pena alcançam as multas aplicadas e serão concedidos independentemente do pagamento desses montantes.

Por fim, o artigo 11 detalha que o indulto e a comutação são cabíveis a sentenças transitadas em julgado para a acusação, a casos em que haja recurso da acusação de qualquer natureza após analise pela segunda instância e a pessoas condenadas que respondam a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância ou que a guia de recolhimento não tenha sido expedida.

Pedido da PGR
Com a decisão, Cármen Lúcia atende pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para quem o decreto do indulto, nos moldes apresentados, fez com que o Executivo se substituísse ao Legislativo e ao Judiciário ao reduzir penas definidas pelo Código Penal sem atenuantes analisadas por juiz ou alteração promovida em processo legislativo.

“Sem as repercussões patrimoniais […] o condenado não tem o mais ínfimo desestímulo de cometer novos crimes e não teria mais nenhum interesses em colaborar com a justiça, seja pela confissão, seja pela colaboração premiada”, diz a PGR especificamente sobre a concessão dos benefícios mesmo sem o pagamento das multas aplicadas.

Raquel Dodge alegou ainda que o decreto não demonstrou a razão de fato e de direito a justificar os benefícios concedidos. “Ao extinguir a punibilidade do réu condenado antes do cumprimento integral da pena que lhe foi aplicada pelo juiz, o indulto resultaria em atuação atípica do Executivo em atividade do Judiciário", diz a Procuradoria-Geral.

Diz a PGR ainda que o decreto é ato arbitrário por favorecer a impunidade de crimes graves sem observar a individualização da pena. “[O decreto] será causa única e precípua de impunidade de crimes graves, como aqueles apurados no âmbito da operação ‘lava jato’ e de outras operações contra a corrupção sistêmica e de investigações de grande porte ocorridas nestes últimos anos”, detalha a PGR.

Clique aqui para ler a decisão.

*Texto alterado às 19h06 do dia 28 de dezembro de 2017.

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