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Alexandre de Moraes extingue ADI que questiona mudança no ISS

28 de dezembro de 2017, 14h01

Por Redação ConJur

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Por não ver legitimidade da autora da ação para questionar lei complementar que alterou o recolhimento do ISS, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.840. Segundo o magistrado, a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV), que moveu o processo, não reúne associados com interesses homogêneos.

A entidade questionou na ação os artigos 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV; 6º, parágrafos 3º e 4º; e 8º-A, parágrafo 1º, da Lei Complementar 116/2003 — todos alterados pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar 157/2016. Segundo a autora, os dispositivos, ao modificarem o sujeito ativo e o fato gerador do recolhimento do ISS, proibiram a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, determinando que o imposto é devido no domicílio do tomador.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Moraes explicou que a autora da ação não tem legitimidade para propor a ADI.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A ANPV afirmou que foram violados os artigos 18; 60, parágrafo 4º, inciso I; 146, incisos I e III (alínea a); e 156, inciso III, da Constituição Federal. Argumentou ainda que, nos serviços abrangidos pela ação, não há prestação da atividade no domicílio do tomador, sendo, portanto, impróprio que o ISS seja devido nessa localidade.

De acordo com o ministro, a ADI não reúne as condições processuais indispensáveis para ser conhecida, tendo em vista que a associação não possui legitimidade ativa.

Ele explicou que, embora constem do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, as confederações sindicais e entidades de classe não são legitimadas para propor ações do controle concentrado de constitucionalidade.

Nesses casos, continuou, as entidades precisam demonstrar a pertinência temática entre seus objetivos estatutários e o objeto normativo eventualmente impugnado. Alexandre de Moraes citou como precedentes a ADPF 394 e as ADIs 4.722, 4.400 e 4.190.

O relator afirmou que, no presente caso, também não é possível encontrar referência direta entre as normas contestadas e o objeto social da entidade. Isso porque, apesar de a ANPV se declarar voltada à defesa e à assistência aos prefeitos, vice-prefeitos e municípios, isso não a habilita a instaurar processos no controle concentrado de jurisdição para questionar leis de caráter geral que versem sobre matéria tributária municipal.

“Fosse isso possível, estar-se-ia a outorgar à ANPV representatividade transcendental aos interesses de seus filiados, suficiente para legitimá-la a intermediar, junto a esta Suprema Corte, uma miríade de interesses difusos tutelados pela Constituição Federal”, afirmou. “Essa permissão não condiz com a determinação do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, com interpretação conferida pelo STF.”

De acordo com o ministro, esse dispositivo pressupõe que a entidade integre, com plena abrangência, um bloco homogêneo de interesses de seus associados. No entanto, ele avaliou que isso não ocorre com a ANPV, pois a entidade não aglutina associados com interesses homogêneos.

O ministro salientou que a Frente Nacional dos Prefeitos, representante de interesses municipais, e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF), que congrega interesses de todas as capitais brasileiras, subscrevem petição em que sustentam posição oposta, defendendo a constitucionalidade das normas contestadas.

Assim, o ministro julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicados pedidos de ingresso na qualidade de amici curiae (amigos da corte) formulados nos autos.

ADI 5.844
Alexandre de Moraes também julgou extinta a ADI 5.844, sobre o mesmo tema, por entender que a Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop) e a Confederação Nacional das Cooperativas Médicas (Unimed do Brasil), autoras da ADI, não possuem legitimidade ativa para propor a ação.

O relator ressaltou que a CNCoop congrega a categoria econômica das cooperativas em todos os seus ramos de atividades, portanto, a entidade não tem habilitação para propor ação no controle concentrado de constitucionalidade contra leis de caráter geral que versem sobre matéria tributária municipal.

Quanto à Unimed do Brasil, ele verificou que não pode ser entendida como confederação que pode propor ADI perante o Supremo, como dispõe o artigo 103, inciso IX, da CF, o qual se refere a entidades sindicais de grau superior, diferentemente da autora, que é sociedade simples de responsabilidade limitada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.840
ADI 5.844