Conflito federativo

Alagoas não precisa desistir de ações sobre refinanciamento de dívida com União

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28 de dezembro de 2017, 13h34

O estado de Alagoas não precisa desistir das ações judiciais que moveu para discutir o refinanciamento da dívida que tem com a União. A decisão foi tomada liminarmente pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, na Ação Cível Originária 3.085.

A desistência das ações judiciais é prevista no parágrafo 7º do artigo 12-A da Lei Complementar 156/2016, para viabilizar a celebração de aditivo ao contrato que o estado firmou para obter novo financiamento dos débitos que tem junto ao governo federal.

O dispositivo estabelece que a concessão do prazo adicional de até 240 meses aos estados que celebraram termos aditivos aos contratos de refinanciamento de suas dívidas até 23 de dezembro de 2017 depende da desistência de eventuais ações judiciais relacionadas à dívida ou ao contrato renegociados.

José Cruz/ Agência Brasil
Cármen Lúcia explicou que decisões similares já foram tomadas anteriormente para impedir a desistência das ações.
José Cruz/Agência Brasil

Cármen Lúcia afirmou que o STF tem reconhecido conflito federativo em situações em que a União suspende repasses de verbas aos estados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi). A justificativa do governo federal são as inadimplências das administrações estaduais, por exemplo.

A presidente do Supremo explicou que, ao examinar a ACO 2.805, afastou a necessidade de desistência de ações judiciais relacionadas à celebração de aditivos ao contrato de refinanciamento da dívida pública de Alagoas com a União.

“Não pode o Direito dar com uma mão e tirar com a outra, quer dizer, oferecer a possibilidade de repactuar a dívida do ente federado com a União para melhorar as condições do ajuste e exigir a piora da situação do contratante”, disse na ocasião.

Cármen citou ainda decisões semelhantes na ACO 2.810 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 382. “A identidade entre a controvérsia jurídica posta nesta ação e nas ações declinadas autoriza sejam aqui adotados os mesmos fundamentos jurídicos, estando igualmente demonstrada a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora, pois o prazo assinalado para a repactuação se encerra em 23.12.2017.”

Condições igualitárias
O estado de Alagoas celebrou contrato de financiamento da sua dívida com a União (Lei 8.727/1993) e de aditivo contratual para o refinanciamento de sua dívida (Lei 9.496/1997). No refinanciamento, foi firmada taxa de juros anual de 7,5% mais atualização pelo IGP-DI, além de definição de limite máximo de dispêndio mensal em 15% da Receita Líquida Real (RLR).

Em 2012, a administração estadual ajuizou a Ação Originária 1.726 alegando que as condições definidas teriam sido mais onerosas que as oferecidas aos demais entes da federação. Por isso, pediu redução dos índices aos mesmos fatores pactuados com entes federados, tomados como paradigmas.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida pelo então relator, ministro Ricardo Lewandowski, que determinou que os contratos de refinanciamento de dívidas fossem ajustados para adequá-los à incidência de juros anuais em 6% e ao comprometimento da RLR não excedente a 11,5%.

A Lei Complementar 159/2017, que alterou o artigo 12-A da LC 156/2016, permitiu que a União celebrasse termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas dos estados, até 23 de dezembro deste ano, conferindo prazo adicional de até 240 meses, com a exigência de que as unidades da federação desistissem de ações contra o acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 3.085

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