Sem retroação

Inviável reclamação se paradigma invocado é posterior ao ato reclamado, diz Barroso

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27 de dezembro de 2017, 10h48

Para o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, é inviável a reclamação quando o paradigma invocado é posterior ao ato reclamado. Com esse argumento o ministro nego reclamação de duas empresas contra decisão da Prefeitura de Curitiba de indeferir consulta prévia para construção de um posto de combustível, cassando o alvará de funcionamento.

No STF, as empresas argumentam que os atos da Prefeitura violam a Súmula Vinculante 49 do STF, segundo a qual “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. Uma lei municipal prevê que “a menor distância, medida em linha reta (considerando o raio) entre dois postos de abastecimento e serviços, não poderá ser inferior a 1.000 metros”.

A portaria que cassou o alvará de funcionamento e localização do empreendimento da empresa Maggiore foi editada em 23 de abril 2015. A Súmula Vinculante 49 foi publicada dois meses depois. “Essa circunstância recomenda o indeferimento da liminar quanto ao pedido de suspensão dos efeitos desse ato administrativo”, explicou Barroso, relator do caso.

Por outro lado, segundo ponderou o ministro Barroso, verifica-se que a decisão impugnada, proferida em 8 de janeiro de 2016, fundamentou-se no descumprimento de regra que prevê “distanciamento mínimo entre postos de 1.000m”, prevista na lei municipal. Para o ministro, trata-se de norma jurídica que, aparentemente, contraria o princípio da liberdade de concorrência e ofende a autoridade da Súmula Vinculante 49 do STF.

“Assim, entendo que a tese jurídica articulada é plausível. Além disso, a manutenção dos efeitos desse ato administrativo pode obstar o exercício de atividade empresarial presumidamente legítima, causando severos prejuízos à sociedade empresária que a explora e a seus empregados. Penso, portanto, que há risco de dano irreparável”, concluiu Barroso, ao deferir parcialmente liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o requerimento de consulta prévia para construção do posto de abastecimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

RCL 29255

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