Vínculos mantidos

Juiz da execução criminal não pode vetar visita de menor em prisão

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26 de dezembro de 2017, 12h33

Todo preso tem direito de receber visita de companheiro, parentes e amigos em dias determinados, pois essa garantia mantém vínculos familiares e é uma importante ferramenta de amparo a quem está atrás das grades, dada à crise que atinge o sistema penitenciário.

Assim entendeu a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao permitir que um apenado receba a visita de sua irmã, menor de idade, na prisão. O colegiado também permitiu a visita de dois sobrinhos dele, igualmente menores, desde que preservadas algumas condições de segurança e saúde.

O pedido de visitas havia sido rejeitado pelo juízo da execução criminal, na origem, sob o argumento de que os menores não são filhos do apenado. 

Convívio familiar
O relator do recurso, desembargador Aymoré Pottes de Mello, reconheceu que as condições dos estabelecimentos prisionais não são adequadas a crianças e adolescentes. Entretanto, disse que a solução da controvérsia exige a análise e a ponderação de dois direitos: o da criança e do adolescente à convivência familiar e o direito à dignidade, estabelecidos no artigo 227, caput, da Constituição, e no artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Nesta linha, discorreu no voto, é que entra o direito de visitas, garantido no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. O dispositivo, diante do quadro de absoluta omissão do estado, ocupa posição de especial relevância no processo de ressocialização do preso, de acordo com Mello. Ele declarou que, por isso, o impedimento a visitas deve se constituir em exceção, não em regra.

O desembargador citou precedente do Supremo Tribunal Federal que responsabiliza o poder público por ‘‘propiciar meios para que o apenado possa receber visitas, inclusive dos filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável, preparado para tanto e que não coloque em risco a integridade física e psíquica dos visitantes’’ (HC 107.701).

0315442-30.2017.8.21.7000

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