Opinião

Sites de classificados eletrônicos não respondem por fraude

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25 de dezembro de 2017, 6h07

Sites de classificados virtuais têm atraído cada vez mais consumidores. Meios com menos burocracia e formalidades, os sites de vendas e compras online permitem que o vendedor, gratuitamente, anuncie “em minutos” seu produto.

Isso por um lado; por outro lado, os compradores “filtram” os produtos de acordo com os seus interesses – faixa de preço, marcas, região geográfica que está localizado o produto etc. e em “um clique” o produto foi comprado ou o serviço contratado. Os sites de classificados disponibilizam uma série de informações para que a compra seja a mais segura possível.

Alguns anunciantes, no entanto, se utilizam dessas facilidades para praticar fraudes: colocando à venda produtos que não existem para obter ganhos ilícitos, por exemplo. Com essa questão é que nos preocupamos neste artigo: saber se os sites de classificados, nos quais os anúncios fraudulentos são veiculados, são ou não responsáveis.

Primeiramente, precisamos analisar a natureza jurídica dos sites de classificados virtuais: se são considerados partes nos negócios, pertencendo à cadeia de fornecimento ou apenas uma plataforma de anúncio de produtos, provedores de conteúdo. Em outras palavras, é do regime jurídico aplicável aos sites de classificados virtuais que decorrerão as consequências jurídicas.

A atividade desenvolvida pelos sites de classificados, como OLX e Mercado Livre, consiste na disponibilização de um espaço virtual, de forma gratuita – ou, em alguns casos, com comissão sobre o valor da venda realizada –, para a publicação de um anúncio, cujo conteúdo está fora do controle editorial prévio.

Os sites não participam da “produção, montagem, criação…” atividades capazes de enquadra-los como fornecedores, segundo prescreve o art. 3°, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Não há qualquer participação na cadeia do consumo, uma vez que a relação se estabelece só e diretamente entre o anunciante, o qual oferta um produto, e o interessado, que são os usuários do site.

Há quem alegue que o fato de a empresa de classificados auferir lucro com essa atividade seria capaz de torná-la fornecedora (art. 3°, §2°, CDC). Consequentemente, em caso de venda fraudada seria aplicado o regime jurídico de responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do CDC.[1]

Não nos parece ser esse a interpretação mais adequada ao sistema jurídico, embora concordemos que “auferir lucro” encontra amparo na hipótese do art. 3, §2°, do CDC, cujo conteúdo traz o conceito de “remuneração”. Isso, por si só, no entanto, não é capaz de subsumir as relações de compra e venda dos sites de classificados ao regime consumerista.

Dotado de indeterminação linguística, o termo “remuneração” é vago o suficiente para não se poder nunca identificar sua extensão, de modo objetivo e seguro, em razão da dissonância entre o código linguístico e o mundo real. Além disso, existem sites de classificados nos quais o anunciante não desembolsa qualquer valor para colocar seu produto à venda e, em todos os casos, os sites não realizam qualquer espécie de edição ou gerenciamento de informações. Os anúncios, cujo conteúdo é divulgado sob responsabilidade do vendedor, são diretamente postados no site da empresa de classificados online, sem censura prévia.

Análoga é a hipótese dos canais de TV, bem como das empresas jornalísticas. Mais fácil de ser identificado, porque estão presentes no nosso cotidiano, o canal de TV que veicula anúncios nos breaks entre as suas programações não se responsabiliza pelos atos dos anunciantes, pois não realizam o controle editorial, embora todas claramente aufiram lucro com essa atividade.[2]

Afastado o conceito de “fornecedor” e, num primeiro momento, o regime consumerista, resta-nos encontrar qual a natureza jurídica dos sites de classificados virtuais. Os sites de classificados seriam, então, plataformas de anúncio de produtos, uma espécie do gênero provedor de conteúdo?

Utilizando-nos da conceituação de Marcel Leonardi, provedor de conteúdo “é toda pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na Internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação[3], utilizando para armazená-las servidores próprios ou os serviços de um provedor de hospedagem”.[4]

Entendemos que a natureza jurídica dos sites de classificados virtuais é de provedor de conteúdo, uma vez que os anunciantes – provedores de informação – utilizam-se do espaço virtual dos sites de compra online para oferecer um produto ou serviço.

Se se afastou, num primeiro momento, o regime jurídico consumerista, pelas razões antes expostas, os atos praticados pelos sites de classificados, espécie do gênero “provedores de conteúdo”, estão submetidos a qual regime de responsabilidade? Para Marcel Leonardi, haveria uma única hipótese na qual o provedor de conteúdo se submeteriam ao regime consumerista.

Somente seria aplicado o CDC quando o site de classificados oferecer um espaço para o anunciante, exigindo previamente deste uma prestação pecuniária e, consequentemente, aquele disponibilizaria um “login e senha” para o usuário.[5] Isso nos permite dizer, como regra geral, que os sites de classificados online se submetem ao regime jurídico civil.

O fato de os anúncios, cujo conteúdo não passa por um controle editorial prévio, serem, exclusiva e diretamente, criados e gerenciados por terceiros, e não existir lei específica, há que se afastar a aplicação da responsabilidade objetiva. Ademais, em abstrato, não se vislumbra nexo causal entre o site de classificados e o dano decorrente de fraude, o qual deve ser imputado exclusivamente ao criador do anúncio.

Isso nos permite dizer que os sites de classificados online não são responsáveis objetivamente pelas informações veiculadas por terceiros. Se constatada a prática de ato ilícito, deve-se analisar a culpa e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil dos sites de classificados online (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).

Somente haverá responsabilização subjetiva dos sites de classificados – provedores de conteúdo com informações controladas por terceiros – em casos excepcionalíssimos: quando houver clara e nítida ilicitude do objeto anunciado, pois aí há um dever decorrente de lei, ou, ainda, quando houver ordem judicial determinando a retirada do produto. Provar a ilegalidade do conteúdo anunciado, nesse caso, cabe àquele que tem a pretensão de ver retirado da internet o produto ou o serviço ilegal.

É nesse âmbito limitado que essas empresas desenvolvem a sua atividade intrínseca. O STJ firmou entendimento de que os sites voltados à intermediação de venda e compra de produtos não se responsabilizam pelas informações neles veiculados, pois não se pode impor à prévia fiscalização a origem de todos os produtos anunciados nos sites de intermediação, afinal não constitui sua atividade intrínseca. [6]

Ao nosso ver, os sites de classificados oferecem cada vez mais um espaço informal, fácil e menos burocrático de utilização, permitindo a todos os usuários virtuais pesquisar, comparar, encontrar e adquirir os produtos e serviços dos quais necessitam. E assim precisa continuar!

No plano jurídico, a relação entre os sites de classificados virtuais e os que adquirem produto ou serviço, como regra geral, submete-se à disciplina do Direito Civil, afastando, prima facie, o regime de consumo.

 


[1] PEREIRA, Karine Maria Rodrigues. Responsabilidade dos sites de ‘vendas livres’ nas compras realizadas pela internet. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI36138,101048-Responsabilidade+dos+sites+de+vendas+livres+nas+compras+realizadas>. Acesso em 26/6/2017.
Também defende esse posicionamento: MORAIS, Liliane Puk de. Compras pela internet e a responsabilidade civil dos fornecedores e fabricantes. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87650,21048-Compras+pela+internet+e+a+responsabilidade+civil+dos+fornecedores+e>. Acesso em 26/6/2017.

[2] Situação análoga é a dos anunciantes no setor “Classificados” dos jornais e das propagandas veiculadas na mídia eletrônica, por exemplo. Nesse sentido já julgou o STJ:

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL. OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DO JORNAL. 1. O recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais, em face da recorrente (empresa jornalística), pois foi vítima de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal. 2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. 3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelionato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo. 4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veículo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios). 5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude. 6. Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato. 7. Recurso especial conhecido e provido”. STJ, REsp 1046241/SC, 3.ª T., j. 12/08/2010, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/08/2010; “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE PRIMEIRA PRESTAÇÃO. CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À REDE DE TELEVISÃO QUE, EM PROGRAMA SEU, APRESENTARA PROPAGANDA DO PRODUTO E SERVIÇO. "PUBLICIDADE DE PALCO". CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO. MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE. MULTA PROCRASTINATÓRIA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 98-STJ. CDC, ARTS. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, PARÁGRAFO ÚNICO, E 38; CPC, ART. 267, VI. I. A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "publicidade de palco". II. Destarte, é de se excluir da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, a emissora de televisão, por não se lhe poder atribuir co-responsabilidade por apresentar publicidade de empresa financeira, também ré na ação, que teria deixado de fornecer o empréstimo ao telescapectador nas condições prometidas no anúncio. III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). IV. Recurso especial conhecido e provido”. STJ, REsp 1157228/RS, 4.ª T., j. 03/2/2011, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 27/4/2011.

[3] A título didático, provedor de informação “é toda pessoa natural ou jurídica responsável pela criação das informações divulgadas através da Internet. É o efetivo autor da informação disponibilizada por um provedor de conteúdo”, na mesma obra.

[4] LEONARDI, Marcel. Responsabilidade Civil dos provedores de serviço de internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 27.

[5] “A relação de consumo apenas estará configurada se o provedor de conteúdo comercializar especificamente determinadas informações, exercendo sua atividade a título oneroso, e condicionando o acesso ao pagamento prévio de determinada quantia pelo usuário, fornecendo-lhe nome e senha exclusivos para tanto”. LEONARDI, Marcel. Responsabilidade Civil dos provedores de serviço de internet. op cit., p. 27.

[6] Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AResp 232.849/SP: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. SITE DE COMPRAS. ESGOTAMENTO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO. INEXISTÊNCIA. (…) 2. O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, pois não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado. 3. Agravo regimental não provido”. STJ, AgRg no AREsp 232.849/SP, 3.ª T., j. 23/9/2014, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2014.

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