EXECUÇÃO PENAL

Injúria racial no curso da pena leva à regressão de regime, diz TJ-RS

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25 de dezembro de 2017, 12h05

A prática de crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso provisório ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, a regime mais severo. Com base em dispositivos da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul regrediu regime de cumprimento de pena de uma presa, do semiaberto para o fechado, depois que ela ofendeu outra pessoa com palavras de cunho racista.

A injúria racial, definida no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, é crime contra a honra, consistente em ofender com base na cor da pele, grupo racial ou etnia; portanto, crime qualificado. A pena pode variar de um a três anos de prisão, além de multa.

Conforme os autos, a mulher injuriada, ao apartar uma briga na cela na hora da limpeza, ouviu as seguintes palavras: ‘‘tira a mão de mim, nega suja, tissa, macaca”.

A defesa da outra mulher, ao contestar a decisão do juízo da execução penal, afirmou não haver provas suficientes a cerca da conduta faltosa. Sucessivamente, alegou falta de previsão de previsão legal para alterar a data-base de benefícios da LEP e, ainda, a desproporcionalidade da medida que determinou a regressão de regime prisional.

Caráter pedagógico
O relator do caso no TJ-RS, desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, observou que a prova não se restringe aos relatos da vítima, pois foram corroborados por outras duas presas. Para ele, a apenada não apenas descumpriu seu dever de urbanidade e respeito para com a colega de cela – impedindo a limpeza do local – como praticou injúria racial contra a outra detenta, que tentou apartar a briga entre as duas e acabou injuriada.

O desembargador disse que a conduta é definida como crime doloso, nos termos do artigo 52 da LEP, independentemente da existência de condenação com trânsito em julgado, e caracteriza falta grave. Entendimento contrário, segundo o relator, impediria a efetivação do ‘‘caráter pedagógico’’ das normas que tratam da disciplina na execução penal.

Teixeira afirmou ainda que, ocorrendo a regressão de regime, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão e saída temporária) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal. O entendimento foi seguido por unanimidade.

0248327-89.2017.8.21.7000.

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