"Roubo e falcatrua"

Justiça não acolhe pedido da OAB-SP para Facebook tirar página do ar

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24 de dezembro de 2017, 14h39

Uma página de rede social que reproduz notícias sobre malfeitos de advogados não está denegrindo toda a classe, mas só os profissionais que agem assim. Com esse entendimento, o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, da 35ª Vara Cível de São Paulo, não acolheu pedido da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil para que o Facebook tire do ar a página "Advogado: sinônimo de roubo e falcatrua".

A OAB alegava que a honra e imagem da advocacia estavam sendo violados, pois a página “ridiculariza, julga, denigre, ofende e generaliza todos os advogados”. A entidade pedia que o autor da página fosse identificado e que o conteúdo considerado ofensivo fosse excluído e impossibilitado de ser compartilhado.

De início, o juiz ressaltou que a página não produzia conteúdo próprio e que apenas compartilhava notícias feitas por outros veículos. O magistrado ressaltou que a OAB não entrou com ação contra nenhum desses produtores

Para Marzagão, o objetivo da página não é denegrir a imagem de toda a classe, mas apenas dos advogados que cometem atos ilícitos. “Tanto é que a imagem inicial da página se refere a ‘o’ advogado corrupto e mercenário, a quem atribui predicados negativos, e não a todos os advogados. A página não fala genericamente que TODOS os advogados agem daquela forma, mas apenas os corruptos e mercenários. Não há, portanto, ofensa indistinta e generalizada à toda a classe de advogados, mas referência a uma parcela deles, quais sejam, os que constam das reportagens replicadas na página hospedada pelo réu”, afirmou o juiz.

Ele afirma que os fatos relacionados ao exercício da advocacia são de interesse público, pois trata-se de uma função fundamental para o funcionamento da Justiça.

“O que significa que podem e devem ser veiculados pelos mais variados meios do que hoje se denomina imprensa, pois é direito da sociedade, em razão do já citado interesse público envolvido, conhecer não só as honrosas conquistas da advocacia como também as máculas, até mesmo para os cidadãos possam, quando for o caso, se precaver. É por isso que a mera reprodução de fatos já noticiados em outros veículos de comunicação sobre advogados em casos específicos não caracteriza abuso, excesso nem ilícito, pois não tem por finalidade denegrir a classe dos advogados de forma indiscriminada, mas apenas veicular fatos de interesse público”, disse o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão. 

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