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Não cabe recurso contra "despacho de mero expediente", decide desembargador

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23 de dezembro de 2017, 9h58

Não cabe recurso contra "despacho de mero expediente". Por isso o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não conheceu de agravo de instrumento interposto para "combater decisão vazia", segundo ele.

No despacho, a juíza Sônia Fátima Battistela, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Esteio, decidiu adiar uma audiência para fevereiro, e o autor da ação interpôs agravo contra o adiamento.

O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJ-RS, considerou o recurso ‘‘manifestamente inadmissível’’. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diz que ‘‘incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida’’.

Para Canto, o despacho que adiou a análise de um pedido de juntada de documento para depois do contraditório não é ‘‘decisão interlocutória’’, mas ‘‘despacho de mero expediente’’, contra o qual descabe recurso. É o que estabelece o artigo 203, parágrafo 3º, combinado com o artigo 1.001, ambos do novo CPC.

"Assim, somente após a realização da diligência supracitada o Magistrado analisará o pedido de juntada de documentos, decisão na hipótese de ser desfavorável permitirá que à parte, ora recorrente, interponha o recurso cabível", escreveu na decisão, tomada no dia de 19 de dezembro.

Clique aqui para ler a decisão

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