Transitada em julgado

Gilmar Mendes nega HC a fazendeiros condenados por trabalho escravo em Santa Catarina

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23 de dezembro de 2017, 14h38

Depois de transitada em julgado, uma decisão não pode mais ser submetida a pedido de habeas corpus como substituto de revisão criminal. Com base nesse entendimento, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes, que integra o colegiado, indeferiu recurso apresentado pela defesa de dois fazendeiros condenados por trabalho escravo.

O ministro Gilmar Mendes ressalvou, no entanto, na decisão, que considera que o trânsito em julgado da decisão impugnada não impede o conhecimento do habeas corpus. No entanto, destacou que o entendimento reiterado do colegiado é em sentido contrário, citando como precedentes os HCs 144323 e 148631, o mesmo acontecendo na 1ª Turma (HC 148046).

No recurso ao STF, a defesa pedia o reconhecimento de diversas nulidades no processo e a anulação parcial da ação penal originária, alegando o não enfrentamento de todas as teses suscitadas pela defesa, erro de fato pelo STJ e violação ao Pacto de São José da Costa Rica – convenção internacional que procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social.

Os proprietários rurais de Santa Catarina foram condenados, em decisão transitada em julgado, às penas de 4 anos e 9 meses de reclusão por submeter trabalhadores à condição análoga à de escravidão. Segundo a denúncia, entre 2004 e 2008, os dois empresários teriam aliciado vários indígenas da etnia Kaingang, do município de Ipuaçu (SC), para a fazenda Sede Sarandi, em Herval D´Oeste (SC).

Eles eram colocados para trabalhar em jornadas exaustivas e em condições degradantes, sem instrução para o manuseio de motosserra e demais instrumentos de trabalho, e ficavam alojados em um barraco de madeira sem instalações sanitárias nem fornecimento de água potável.

A condenação imposta pelo juízo da Vara Federal de Joaçaba (SC) foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, que também considerou inviável habeas corpus lá impetrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

RHC 146327

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