Mudança jurisprudencial

STJ nega modular quem recebe honorários de sucumbência até estatuto de 1994

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21 de dezembro de 2017, 7h05

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou pedido para definir se  honorários de sucumbência pertencem aos advogados mesmo antes do Estatuto da Advocacia de 1994 (Lei 8.906) e durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Um recurso analisado nesta terça-feira (19/12) solicitava que os ministros modulassem os efeitos de uma decisão do colegiado. Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, para quem não cabia a modulação em sede de embargos de declaração.

Em abril, a corte declarou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados mesmo antes da vigência do atual estatuto. A decisão, por maioria apertada (8 votos a 7), foi proferida no julgamento de recurso envolvendo a Cooperativa Central dos Produtores de Cana de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo. O valor em discussão ultrapassa R$ 80 milhões, em cálculos atualizados.

Para a autora, o entendimento não pode ser aplicado de forma automática para todos os casos anteriores, porque a decisão da Corte Especial significa uma virada de jurisprudência do órgão, que até então entendia que a verba pertencia à parte — inclusive no mesmo processo, em 2011.

Os advogados Cezar Peluso, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, e Antonio de Pádua Soubhie Nogueira defenderam a Copersucar. Eles consideram a modulação necessária pois, caso contrário, há risco de revisão das decisões anteriores, o que provocaria um caos processual. 

Os advogados entendem que a medida é expressamente autorizada pelo Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 927, §3º, do CPC: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Os embargos, porém, foram rejeitados por unanimidade pela Corte Especial. 

Eag 884.487

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