Competência reconhecida

STJ define macro e microbem ambiental ao julgar recurso sobre Samarco

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21 de dezembro de 2017, 12h55

Cabe ao Direito Público analisar temas ambientais mais amplos, como a proteção do ser humano, a recuperação de áreas degradadas e o restabelecimento do abastecimento de água na região, enquanto o Direito Privado fica com questões específicas. 

Assim entendeu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que é papel da 1ª Seção do tribunal julgar processo que discute se a Justiça Federal deve analisar obrigação da mineradora Samarco de fornecer água potável a um dos municípios atingidos pelo desastre ambiental de Mariana (MG), em 2015.

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1ª Seção do STJ julgará se processo sobre abastecimento em município de Minas, causado por rompimento na Samarco, fica com Justiça Federal ou comum.
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Por maioria, o colegiado concluiu que o recurso tem relação com o patrimônio ambiental de forma ampla. O tema, assim, deve ser analisado pela seção especializada em Direito Público.

A questão de ordem foi apresentada à corte pelo ministro Marco Buzzi. Em seu voto, o ministro apresentou conceitos de direito ambiental relacionados ao “macrobem” – o meio ambiente como um todo, sua harmonia global e o equilíbrio ecológico – e ao “microbem” – elementos ambientais considerados de forma isolada, como a fauna, a flora e a água.

O ministro reconheceu que as divisões são tênues, mas afirmou que as reparações ao macrobem terão sempre preponderância de Direito Público, ao passo que os temas relativos ao microbem ambiental estão relacionados ao Direito Privado. Segundo Buzzi, as separações também se estendem aos tipos de dano ambiental, que podem envolver prejuízos globais (direitos difusos) ou danos reflexos, que atingem uma pessoa ou coletividade determinada.

“Como se vê, a atribuição da 2ª Seção deve ficar limitada às demandas nas quais o pleito reparatório esteja afeto ao microbem ambiental, ou seja, à salvaguarda dos direitos individualmente considerados (de natureza eminentemente privada, portanto), sem a responsabilização do Estado ou nos quais a restauração do meio ambiente de forma global não seja o ponto principal da pretensão”, avaliou.

Temas amplos
No caso analisado, o ministro disse que o município de Tumiritinga (MG) pretende minimizar as consequências do desastre ambiental com a determinação de fornecimento de água à população em geral, serviço de caráter essencial. De acordo com Marco Buzzi, nessa situação, não estão em debate eventuais indenizações às pessoas atingidas pelo acidente.

Ele também viu interesse da União no processo “na medida em que toda a questão perpassa pela degradação de bem público federal (artigo 20, inciso III, da Constituição Federal), qual seja, o Rio Doce (suas águas banham mais de um estado), e suas consequências sociais e ambientais, além de que o acidente decorreu da exploração de atividade minerária (artigo 20, inciso IX, da CF), cuja outorga cabe à União”

Abastecimento interrompido
Na ação cautelar que deu origem ao recurso especial, o município de Tumiritinga alega que, em virtude do rompimento da barragem de Fundão, os rejeitos de minérios escoaram pelo Rio Doce, que banha a cidade mineira, e interromperam o abastecimento.

Há controvérsia se o caso deve ficar na Justiça estadual, como entende a prefeitura e o Ministério Público, ou na Justiça Federal, como quer a Samarco, que conseguiu decisão favorável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

Com a questão de ordem analisada na Corte Especial, a 1ª Seção definirá o destino do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.711.009

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