Período de prova

Regime semiaberto não garante visita periódica à família, diz 6ª Turma do STJ

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20 de dezembro de 2017, 10h19

A progressão para regime semiaberto não dá, automaticamente, autorização de visita periódica à família. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, Habeas Corpus a um homem que alegou preencher todos os requisitos para a concessão do benefício.

A progressão para o regime semiaberto se deu em 6 de agosto de 2014, mas o pedido de visitação periódica à família foi negado em primeira e segunda instâncias. As decisões consideraram que fazia pouco tempo que o preso estava no regime semiaberto e que as benesses deveriam ser concedidas de forma progressiva, à medida que o apenado demonstrasse estar apto à concessão dos benefícios.

Para a defesa, entretanto, como o homem já cumpriu mais de 10 anos da pena de 59 anos à qual foi condenado, possui classificação carcerária excepcional, desenvolve atividade laboral na unidade prisional e demonstra a evidente intenção de se ressocializar, todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido estariam preenchidos.

O relator no STJ, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu os argumentos. Segundo ele, as decisões das instâncias de origem seguiram a jurisprudência do STJ, que recomenda um período de prova maior, sem intercorrências, além de mais cautela na concessão do benefício quando os detentos têm longa pena a cumprir.

“O agravante não apresentou qualquer elemento capaz de alterar a conclusão do julgado”, disse o relator. “As instâncias ordinárias indeferiram o pedido com fulcro no artigo 123, III, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que o benefício não se mostrava compatível com os objetivos da pena, revelando-se prematuro, ao menos naquele momento, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
HC 410.342

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