Ato punitivista

Juristas e advogados criticam decisão do Supremo de prender Paulo Maluf

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20 de dezembro de 2017, 19h07

A decisão do ministro Edson Fachin de determinar a prisão de deputado federal Paulo Maluf foi criticada por diversos juristas e advogados entrevistados pela ConJur. Os profissionais do Direito consideraram a medida como ato punitivista e atropelo processual.

O ministro do Supremo Tribunal Federal determinou que Maluf comece a cumprir imediatamente, em regime fechado, a pena de 7 anos 9 meses e 10 dias de prisão à qual foi condenado em maio.

Maluf, de 86 anos, havia entrado com embargos de declaração para tentar reverter sua condenação, mas o recurso foi negado em outubro pela 1ª Turma do STF. Maluf tentou depois reduzir a pena, mas Fachin entendeu que o novo recurso não seria mais cabível.

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Maluf havia entrado com embargos de declaração para tentar reverter sua condenação.
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Veja o que disseram:

Lenio Streck, jurista
Penso que, pendendo a decisão de embargos infringentes, que constam no Regimento Interno, considerado, à época — contra minha opinião, aliás,  — recepcionado pelo Plenário por ocasião da AP 470, deveria ser aguardada a decisão final, isto é, com o transito em julgado final. Não há precedente específico para este caso. A questão é delicada. Maluf foi condenado por uma turma e não pelo plenário. O artigo 333 do RI não se aplica, porque condiciona a 4 votos divergentes. Portanto, o 333 só se aplica ao Pleno. Logo, caberia embargos da Turma para o Plenário. Não é desarrazoado dizer, assim, que, antes dos embargos a serem julgados pelo plenário, o acusado não poderia ser recolhido. A ver, pois.

Guilherme Octávio Batochio, advogado
O cabimento dos embargos ainda precisa ser definido pelo Plenário, não monocraticamente. Causa espécie a determinação de cumprimento antecipado da pena, quando é ressabido que a atual tendência do STF é reverter a decisão antes proferida e restabelecer o princípio da não culpabilidade que, aliás, está explícito na Lei Maior. O STF não pode, a pretexto de interpretar a Constituição Federal, pretender reescrevê-la, mesmo porque não tem competência e muito menos legitimidade para isso.

Fernando Hideo Lacerda, advogado 
A prisão do Maluf simboliza a face mais triste do espetáculo punitivista. Independentemente dos atos cometidos, prender um homem doente de 86 anos deixa claro que as únicas funções da pena são vingança e legitimação social da guerra. Passamos da socialização de corpos para a eliminação de inimigos!

Alexandre Morais da Rosa, juiz
A decisão está em consonância com a orientação do STF do ministro Fachin. 

Davi Tangerino, advogado 
Quanto ao caso Maluf, quer parecer que um último recurso não foi conhecido e o Min. Fachin reconheceu o trânsito em julgado, mandando cumprir a decisão. Correta, pois, do ponto de vista técnico. A linha do tempo, por coincidência, não é das mais felizes: depois de tantos anos de processos, recolher um homem de 86 anos às vésperas do Natal me gera um certo desconforto.

Leonardo Sica, advogado
A medida é legal, o processo chegou ao fim. Porém, precisamos repensar — ou pensar — a funcionalidade da prisão. Para que prendemos? Enjaular uma pessoa de 86 anos não me parece útil ou mesmo necessário. Para servir de exemplo? Bandeira contra a “impunidade”? Essa ideia é inaceitável no século XXI: uma pessoa é punida por algo que fez, jamais pode ser instrumentalizada para servir de exemplo para os outros.

Alaor Leite, advogado 
Nesse caso, revive-se um problema muito discutido no Mensalão (AP 470/STF), a saber: o duplo grau de jurisdição. A decisão será cumprida sem que a decisão da Primeira Turma na AP 863/STF tenha sido revista. É natural exigir que os embargos infringentes tenham uma amplitude maior em ações penais originárias. O segundo problema é a interpretação do delito de lavagem de dinheiro que, considerado como um delito "permanente", possibilita o alcance de fatos a rigor passados, manipulando-se, assim, as regras de prescrição dispostas em Lei, além de se transformar um verbo que nitidamente exige uma atuação positiva ("ocultar") em uma conduta omissiva ("não informar a origem dos valores às autoridades"), o que é muito problemático. A meu ver, são erros dogmáticos bastante graves.

Pedro Serrano, advogado 
A ordem de prisão de Maluf é atentatória contra o direito de recorrer, o exercício da advocacia, da defesa. Ministro atuou de forma a se apropriar das normas da constituição para realizar um senso de justiça pessoal

Augusto de Arruda Botelho, advogado
Dois pontos: precisamos pensar na morosidade da Justiça. Ao invés de culpar os “recursos” e o trabalho do advogado precisamos discutir os reais problemas do sistema de justiça A culpa não é das brechas do sistema processual. A culpa é do sucateamento do Judiciário, do excesso de litigiosidade, do reduzido número de juízes, procuradores, desembargadores e ministros. É culpa ainda da falta de informatização, dos meses que membros de MPF demoraram para se manifestar num processo, nos meses que um caso demora para ser distribuído, dos intermináveis pedidos de vista. Por outro lado, prender uma pessoa de 86 anos, condenada por um crime sem violência ou grave ameaça não me parece ser a melhor solução.

Miguel Pereira Neto, advogado
Embargos infringentes decididos monocraticamente. O Colegiado deveria participar. Trata-se ainda de Réu em idade avançada e, diz-se, em tratamento de saúde. Não haveria motivo para fazê-lo no último dia do ano judiciário. Fora o princípio da colegialidade, não há notícia de risco de prescrição até o fim do recesso e são limitadas as possibilidades de recurso, vez que a decisão vem da última instância.  Daí, quando o STF concede ordens em HCs ou decisões diante de situações como essas, recebe todas aquelas críticas.

Fernando Fernandes, advogado
O ministro Fachin não pode agir monocraticamente nesse tipo de medida, furtando a defesa da decisão colegiada. Têm se tornado comuns atitudes monocráticas negando inclusive Habeas Corpus com pareceres do Ministério Público favoráveis à concessão da ordem. Determinar o cumprimento de uma pena enquanto pendente os embargos infringentes, ao apagar das luzes do Judiciário, afronta o ideal de justiça constitucional.

* Texto atualizado às 15h do dia 21/12/2017 para correção.

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