Rito abreviado

Plenário do Supremo julgará ação contra decreto sobre venda de ativos de estatais

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19 de dezembro de 2017, 10h02

A ação que questiona o Decreto 9.188, de 1º de novembro de 2017, que institui o Regime Geral de Desinvestimento, facilitando a venda de ativos (totais ou parciais) das companhias de economia mista federais e suas subsidiárias, será julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. O relator, ministro Luiz Fux, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A sigla aponta ainda invasão de competências reservadas à lei e à Constituição Federal e, assim, passível de controle concentrado de constitucionalidade por meio da ADI.

De acordo com a ação, como se trata de um decreto autônomo, deveria ter por objetivo único regulamentar, explicar uma determinada legislação, mas jamais criar novos regramentos aos administrados, como ocorre com o Decreto 9.188/2017. Ressalta que o decreto não pode restringir ou estender direitos para além do que prescreve a norma a ser regulamentada, invadindo a competência reservada à lei, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia legislativa.

O partido afirma ainda que viola o texto constitucional afastar o princípio licitatório e afastar do Congresso Nacional a prerrogativa de deliberação acerca de venda do patrimônio (bens) da União, quando a Constituição exige a participação do Poder Legislativo.

Além disso, prossegue o PT, o decreto permite a extinção das sociedades de economia mista sem muitas formalidades, por meio de venda direta, quando a Constituição Federal prescreve a necessidade de lei específica.

Assim, por considerar que a norma invade a esfera de competência reservada a lei específica, que substitui o regular processo legislativo formal e que ofende os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da transparência e da independência, afastando as normas de direito público, o PT pede a suspensão da vigência do Decreto 9.188/2017, por meio de medida liminar, e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do decreto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 5.841

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