Papel de cidadão

Lewandowski anula processo sobre juiz que protestou contra impeachment

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19 de dezembro de 2017, 19h15

O Conselho Nacional de Justiça não é instância recursal e não pode ser utilizado para que se tente reformar decisão disciplinar. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar decisão que buscava rever arquivamento de caso disciplinar contra o juiz Rubens Roberto Rebello Casara.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro Lewandowski afirma que CNJ não pode instaurar revisão disciplinar. Nelson Jr/STF

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro arquivou investigação contra ele e outros juízes que participaram de protesto contra o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (PT), em 2016.

Como a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) proíbe a atuação de juízes de forma política e partidária, a Corregedoria do TJ-RJ sugeriu processo disciplinar contra Casara.

O tribunal fluminense, porém, rejeitou a sugestão e determinou o arquivamento. Para os desembargadores, a Loman também garante a liberdade de expressão e pensamento, assim como impede punição de membros da magistratura por suas opiniões. A corte disse ainda que os juízes envolvidos apenas “aderiram a uma das duas correntes que se formaram na nação”.

O CNJ resolveu então revisar a medida, por avaliar que o TJ-RJ atuou de forma contrária às evidências do caso. Casara questionou a medida no Supremo, alegando que o CNJ tentava alterar conclusão jurídica do Tribunal de Justiça, atuando como instância recursal, o que não é autorizado pela Constituição e por seu regime interno. Sobre a participação no evento, disse que foi política, e não partidária, e como cidadão, e não juiz.

Desconsideração inexistente 
O conselho entende que o TJ-RJ ignorou fatos do caso, mas o ministro Lewandowski ressalta que a decisão da corte deixa claro que tudo foi levado em conta.

“Os fatos não foram desconsiderados pelo tribunal fluminense que, todavia, não os enquadrava no conceito de atividade político-partidária vedada ao juiz. Dessa maneira, não poderia o CNJ instaurar a revisão disciplinar sob pena de inaugurar verdadeira instância recursal, inexistente pelo regimento e, como visto, pela própria jurisprudência”, disse o ministro. 

Clique aqui para ler a decisão. 
MS 35.434

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