Sem justa causa

Deputado não pode ser réu por apenas intermediar contatos, diz STF

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19 de dezembro de 2017, 14h44

O fato de um político intermediar reunião entre agente público e empresário não significa, por si só, que tenha participado de esquema de desvio de verbas. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar denúncia contra o deputado José Nobre Guimarães (PT-CE) por corrupção passiva — e, consequentemente, por lavagem de dinheiro, diante da inexistência de crime antecedente.

Segundo o Ministério Público Federal, o petista recebeu R$ 97,7 mil por intermediar contato do advogado Alexandre Corrêa de Oliveira Romano com Roberto Smith, então presidente do Banco do Nordeste do Brasil (BNB). Eles conversaram sobre a liberação de um empréstimo de R$ 267,9 milhões para a empreiteira Engevix construir três usinas eólicas na Bahia.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Na avaliação de Toffoli, deputado apenas intermediou reunião entre executivos e presidente do Banco do Nordeste.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

A quantia, de acordo com a denúncia, foi paga por meio de dois cheques emitidos por Romano e utilizados para pagar dívidas do parlamentar. A denúncia baseou-se em depoimento do advogado, que fechou delação premiada.

O relator, ministro Edson Fachin, viu elementos suficientes na denúncia e havia votado em 12 de dezembro por abrir ação penal. Venceu, porém, voto divergente do ministro Dias Toffoli que descartou “mercancia da função parlamentar”.

Segundo ele, o deputado limitou-se a intermediar reunião entre o presidente do BNB, o advogado Alexandre Romano e os representantes da Engevix, não havendo notícia de que tenha intercedido, de alguma forma, para que o financiamento fosse concedido.

Além disso, de acordo com Toffoli, os pedidos de financiamento e empréstimo-ponte, ao que consta, foram regulamente formalizados, obedecendo aos parâmetros das normas internas do BNB. “Nesse contexto, não vislumbro qualquer conduta atribuível ao deputado José Guimarães que pudesse, concretamente, se revestir da qualidade de ato de ofício, praticado ou potencial”, disse o ministro.

Assim, “insubsistente a imputação de corrupção passiva”, ele considerou que “fenece, por arrastamento, a imputação da lavagem de ativos, por não haver crime antecedente contra a Administração Pública”.

Outro caso
Também na segunda-feira (18/12), a 2ª Turma rejeitou denúncias da Procuradoria-Geral da República contra o senador Benedito de Lira e o deputado federal Arthur Lira, ambos do PP.

Segundo Toffoli, a denúncia foi feita apenas com base em palavras e anotações de delatores. “Se o depoimento do colaborador necessita ser corroborado por fontes diversas de provas, evidentemente que uma anotação particular dele próprio emanada não pode servir por si só de instrumento de validação daquela colaboração”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Clique aqui para ler o voto do relator.
Inq 4.259

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