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Delação contra governador deve ser firmada com PGR, julga Gilmar

19 de dezembro de 2017, 20h06

Por Redação ConJur

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As delações premiadas envolvendo governadores devem ser firmadas pela Procuradoria-Geral da República, não pelo Ministério Público Federal ou os órgãos estaduais. Isso porque é a PGR que atua junto à corte que eventualmente julgará os citados: o Superior Tribunal de Justiça.

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender o inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça contra o governador do Paraná, Carlos Alberto Richa (PSDB). O político é acusado de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral.

Ao analisar o Habeas Corpus pedido pela defesa, o ministro entendeu que o acordo de delação premiada deveria ter sido firmado pela PGR, que é a autoridade competente por conta do foro por prerrogativa de função alcançar governadores, com homologação do STJ.

A defesa de Beto Richa alegou que as acusações do MP do Paraná se basearam em falsas declarações de pessoas que firmaram acordo de colaboração premiada com o órgão. Esses compromissos foram homologados pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Londrina.

Carlos Moura/SCO/STF
Ministro detalhou que a menção de autoridade com prerrogativa de foro em delação atrai a competência da corte competente e do órgão do MP que atua naquele Tribunal.
Carlos Moura/SCO/STF

Em setembro deste ano, o STJ analisou a validade do acordo e reconheceu que sua competência foi usurpada apenas após a homologação do acordo de colaboração.

Conforme a decisão, até os depoimentos de um dos delatores, não havia elementos contra autoridades com prerrogativa de foro. Como as citações a essas pessoas surgiram com o acordo, o correto teria sido homologá-lo e remetê-lo em seguida ao Tribunal.

Para Gilmar Mendes, a interpretação do STJ “está em descompasso com o entendimento desta corte”. Segundo ele, o STF determinou que a delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do Tribunal competente para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua perante aquele tribunal.

O ministro lembrou que, após a instauração do Inquérito 1.093, no STJ, a defesa do governador questionou a utilização das declarações do colaborador. Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental, decidiu que Beto Richa não tinha legitimidade para contestar o acordo de colaboração.

Gilmar Mendes ressaltou que o Supremo entende que o delatado não tem legitimidade para questionar o acordo por “se tratar de negócio jurídico personalíssimo” e acrescentou que o contraditório em relação aos delatados seria estabelecido nas ações penais instruídas com as provas produzidas pelo colaborador (HC 127483).

No entanto, ele salientou que o questionamento sobre a competência para homologação do acordo diz respeito às disposições constitucionais quanto à prerrogativa de foro. “Assim, ainda que, ordinariamente, seja negada ao delatado a possibilidade de impugnar o acordo, esse entendimento não se aplica em caso de homologação sem respeito à prerrogativa de foro”, detalhou.

Conforme o relator, no caso concreto foram firmados dois acordos de colaboração premiada com o mesmo delator. O primeiro foi rescindido sob a alegação de que ele mentiu e reiterou práticas criminosas mesmo após celebrar a delação. Para o ministro, “uma vez rescindido o acordo de colaboração premiada, o colaborador teria passado não apenas a negar seus depoimentos, mas a imputar aos promotores práticas indevidas”.

No segundo acordo, firmado em seguida, o colaborador assumiu o compromisso de retratar-se do interrogatório judicial, negando as práticas indevidas que imputou aos promotores. “Também foram acordados benefícios não embasados em lei”, afirmou o ministro.

De acordo com Gilmar Mendes, foram convencionados benefícios à família do colaborador, o perdão judicial em seis das sete ações penais em andamento e o cumprimento de apenas parte da pena privativa de liberdade na outra, substituindo o regime semiaberto por regime semiaberto diferenciado — recolhimento domiciliar noturno por dois anos e execução do restante da pena em regime aberto domiciliar.

Para o ministro, o Ministério Público local não apenas invadiu por duas vezes a competência da PGR e do STJ, “mas também o fez oferecendo ao acusado benefícios sem embasamento legal, gerando uma delação pouco confiável e não corroborada por outros elementos, a qual foi reputada suficiente para a abertura das investigações contra o governador do Estado”.

Dessa forma, o relator considerou relevante o fundamento da defesa e entendeu que a manutenção do trâmite de investigação “sem um mínimo de justa causa contra o governador do Estado compromete não apenas a honra do agente público, mas também coloca em risco o sistema político”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 151.605