Discussão de legalidade

TST conclui que cabe ACP, e não dissídio coletivo, para discutir demissão em massa

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19 de dezembro de 2017, 8h25

Dissídio coletivo de natureza jurídica não serve para analisar se é correta a demissão coletiva praticada por empresa. Assim entendeu  o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nesta segunda-feira (18/12), ao afirmar que esse instrumento deve ser usado apenas para a corte interpretar norma específica de determinada categoria.

A maioria do Pleno seguiu voto divergente da ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem a dispensa em massa deve ser questionada por meio de ação civil pública ou ação individual plúrima, a ser proposta perante a vara trabalhista competente.

Ela afirmou ainda que antes da Lei 13.467/2017, que promoveu a chamada reforma trabalhista, não havia qualquer regra específica que estabelecesse a necessidade de negociação coletiva prévia para esse tipo de dispensa. A situação, segunda a ministra, indica que o tema não é própria do dissídio coletivo.

Maria Cristina citou também a Orientação Jurisprudencial 7 do TST, segundo a qual “não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico”, com base no regimento interno da corte (art. 313, II).

A ministra votou por manter a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). 

A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, saiu vencida na discussão. Ela votou por dar provimento ao recurso e declarar que dissídio coletivo pode ser usado para discutir em juízo a dispensa em massa de trabalhadores, o que devolveria os autos ao tribunal de segunda instância para prosseguir no julgamento.

Ela chamou atenção no voto para os efeitos econômicos e sociais que demissões coletivas provocam. Para a ministra, na dispensa em massa de trabalhadores, embora se reconheça a existência de direitos individuais homogêneos subjacentes, sobrepõem-se direitos que dizem respeito a toda a categoria. Por maioria de votos, porém, venceu o voto divergente.

RO 10782-38.2015.5.03.0000 

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