Ofensa ao cargo

AGU defende crime de desacato para preservar administração pública

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19 de dezembro de 2017, 13h20

O funcionário público deve ser tratado de modo diferente em relação a quem não exerce a função em nenhum órgão estatal, tanto quando é agente de um crime como também quando é vítima. É o que afirma a Advocacia-Geral da União em manifestação a favor do crime de desacato, protocolada no Supremo Tribunal Federal.

A tipificação de atos contra agentes públicos, fixada no artigo 331 do Código do Penal, é alvo de questionamento da Ordem dos Advogados do Brasil. Para o Conselho Federal, a existência desse crime específico coíbe “a contestação dos cidadãos às atitudes dos agentes públicos”e viola a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe cerceamento à liberdade de expressão.

Para a AGU, porém, “o delito em comento não impede a contestação dos cidadãos às atitudes dos funcionários públicos”. “O que se proíbe é que o particular aja com desprezo às funções estatais, maculando a figura do agente de Estado”, afirma documento assinado pela advogada da União Priscila Helena Soares Piau.

O desacato, segundo a manifestação, tenta proteger a condição de funcionário público e, por via reflexa, a honra da própria administração pública. A AGU entende que, como o bem jurídico tutelado não se confunde com a honra pessoal do servidor, não faz sentido o argumento de que esse tipo de ofensa seja tratado como outros casos de crime contra a honra.

Ainda de acordo com a instituição, a norma constitucional que consagra a liberdade de expressão não é absoluta. Além disso, a AGU diz que o crime de desacato não impede ninguém de fiscalizar e até mesmo criticar a qualidade do serviço público, quando é insatisfatório.

O processo tramita desde outubro, com relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Precedentes
No ano passado, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal em caso analisado na corte. Embora a decisão não seja vinculante, tornou-se precedente para recursos em casos semelhantes.

Já a 3ª Seção, neste ano, não viu ofensa às leis internacionais sobre proteção aos direitos humanos e à liberdade de expressão. 

Clique aqui para ler a manifestação.
ADPF 496

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