Direito de dispensa

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissões de professores na Estácio

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18 de dezembro de 2017, 18h37

Impedir uma universidade de demitir empregados fere o direito da instituição de ensino de “rescindir contratos de trabalho segundo critérios empresariais e contingências de mercado” e decisão já proferida em tribunal. 

Com esse entendimento, o desembargador José Geraldo da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) derrubou liminar da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que havia proibido a Estácio de dispensar 1.200 professores, por considerar a medida arbitrária. 

Nenhuma lei no Brasil impede demissão coletiva, disse Fonseca. “Se, nos termos da norma coletiva e da nova redação do art.477-A, da CLT, pela redação da Lei 13.467/2017, a impetrante pode dispensar empregados, individualmente ou em grupo, sem prévia negociação com o sindicato da classe, qualquer exigência que impeça, retarde ou diminua o exercício desse direito traduz afronta a direito líquido e certo.”

Ele afirmou que já havia suspendido outra liminar, proferida pela 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que impedia a demissão coletiva de professores pela Estácio. Para o desembargador, não é porque uma ação sobre o mesmo tema é apresentada à outra vara que o juiz pode descumprir decisão anterior de segunda instância.

Fonseca disse que não há recurso contra a primeira suspensão de cautelar que proferiu. Assim, disse, “a liminar que deferi nos autos do primeiro mandado de segurança continua valendo porque o juízo primário não pode ignorá-la nem descumpri-la”.

O desembargador destacou que a liminar da 21ª Vara do Trabalho do Rio foi baseada “na ilação de que o Ministério Público do Trabalho esgotara a via administrativa para obter da aqui impetrante certa documentação que seria necessária à instrumentalização da ação civil pública”. Esse fato, para ele, em nada muda sua decisão anterior.

Afirmou também que o argumento de que os estudantes foram ouvidos em audiência pública sobre o assunto não tem valor jurídico, “exceto para aferir a satisfação dos alunos quanto à qualidade do ensino”. “Mas ainda que o seja, a impetrante não estava obrigada a fornecer ao Ministério Público documentos pessoais, de uso de sua atividade negocial. Caberia ao sindicato da categoria o fornecimento dessa documentação, ou aos próprios interessados”, complementou.

O juízo de primeiro grau chegou a citar a garantia constitucional da igualdade ao analisar que a dispensa seria discriminatória dos professores mais velhos — o MPT alega que, numa lista de 104 dispensados, 81 deles têm entre 50 e 81 anos de idade. Para o desembargador, no entanto, isso “é argumento principiológico, mas não é prova em sentido estrito”.

“Neste ponto, é forçoso crer no argumento da impetrante: se o Ministério Público do Trabalho aceita a versão da mídia de que cerca de 1.200 professores seriam dispensados, mas ouviu e avaliou a rescisão de 102 professores, então a impetrante estaria dispensando ou pretendendo dispensar apenas 8,5% de seu quadro. A ‘discriminação por idade’, portanto, não seria a base de sua intenção de enxugar quadros, já que somente teria atingido 8,5% do efetivo”, afirmou Fonseca.

Clique aqui para ler a decisão.

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