Solução consensual

Toffoli homologa acordo dos planos econômicos em dois recursos

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18 de dezembro de 2017, 19h32

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, homologou nesta segunda-feira (18/12) acordo assinado entre poupadores e bancos para encerrar os processos relacionados aos expurgos inflacionários dos planos econômicos. Toffoli é relator de dois recursos sobre o tema e considerou que os termos estão de acordo com o Código de Processo Civil, que dá prioridade à “solução consensual de conflitos” pelo Estado.

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sobre o acordo.

Com a decisão de reconhecer as condições, o ministro sobrestou o andamento dos recursos que estão com ele durante dois anos. Nesse período, quem for autor de processo parado nos tribunais de origem pode manifestar interesse de aderir ao acordo.

Como os recursos têm repercussão geral reconhecida, os processos que tratam sobre o tema tiveram a tramitação sobrestada pelo Supremo. Segundo dados da corte, os recursos sobre os planos econômicos são responsáveis pelo sobrestamento de 554 mil processos nas instâncias locais (quase 70% dos casos à espera de decisão do STF).

Carlos Moura/SCO/STF
Toffoli concluiu que os termos negociados seguem meios alternativos de resolução
de conflitos, pregados pelo CPC-2015.
Carlos Moura/SCO/STF

Além de Toffoli, os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski são relatores de processos sobre o caso. Gilmar preferiu enviar o pedido de homologação do acordo para a Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Lewandowski não deu previsão. Apenas o processo de Lewandowski é uma ação de controle abstrato de constitucionalidade.

No caso que está com Toffoli, a PGR foi a favor do acordo porque deve levar à “extinção de milhares de causas que aguardam o desfecho da questão no STF, além de acarretar melhor equilíbrio e estabilidade para o próprio Sistema Financeiro Nacional”. Já o ministro ressaltou que o acordo permitirá aos poupadores receber os expurgos inflacionários, enquanto os bancos conseguiram boas condições de pagamento.

Quem tem direito:
> Autores de ações individuais
(não prescritas)
> Autores de execução de
sentença coletiva (até 2016)

Honorários:
> 10% sobre o valor da causa
em ação individual
> 5% em execução de
sentença coletiva

Prazo de adesão:
> 24 meses (poupadores)
> 90 dias (outros bancos)

De acordo com a Advocacia-Geral da União, os bancos pagarão R$ 12 bilhões aos poupadores em no máximo três anos. Estão vinculados ao acordo quem tiver entrado com ação até o dia 31 de dezembro de 2016, ou os que sejam parte em ações coletivas.

O ministro Toffoli escreveu em sua decisão que foram mais de 50 encontros nas câmaras de conciliação internas da AGU para que se pudesse chegar a uma solução para os casos.

Longa jornada
Há 13 meses, a AGU tentava chegar a um consenso com representantes dos bancos, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e da Frente Brasileira dos Poupadores, em mais de 50 reuniões. O acordo já havia sido anunciado em novembro, sem muitos detalhes.

A discussão gira em torno da correção de aplicações na poupança durante a entrada em vigor dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991), quando foram criados índices de correção monetária menores que os da inflação do período.

A controvérsia, portanto, era se os poupadores têm direito à diferença entre a correção da poupança e a inflação registrada na época, os chamados expurgos inflacionários.

As instituições financeiras não reconhecem o direito, porque afirmam ter cumprido a lei, mas calculavam que, se perdessem a discussão em julgamento no Supremo, teriam de desembolsar não “apenas” R$ 12 bilhões, e sim mais de R$ 50 bilhões — até R$ 150 bilhões, na visão mais pessimista.

O plano Collor 1 não entra no acerto porque o Superior Tribunal de Justiça já apresenta jurisprudência em favor dos bancos. Portanto, as instituições preferem que essas ações continuem em andamento.

O STF já iniciou o julgamento de pelo menos alguns desses processos em 2013, com leitura de relatório e sustentações orais, mas nenhum ministro votou ainda.

RE 591.797 – clique aqui para ler a homologação.
RE 626.307 – clique aqui para ler a homologação.

* Texto atualizado às 20h55 do dia 18/12/2017 para acréscimo de informações.

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