Defesa a qualquer tempo

Prazo de recurso por fax não se aplica à exceção de pré-executividade

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18 de dezembro de 2017, 13h25

Conforme o artigo 2º da Lei 9.800/99, quando a parte encaminha uma petição via fax, ela deve apresentar o original em até cinco dias. Porém, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, esse prazo não vale para exceção de pré-executividade. Isso porque se trata de meio de defesa cabível a qualquer tempo, desde que haja questão de ordem pública a ser alegada sem a necessidade de produção de provas.

Com esse entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que declarou intempestiva uma exceção de pré-executividade em razão de a petição original ter sido protocolada após o prazo de cinco dias previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o texto normativo distinguiu duas situações para a fixação do termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile.

A primeira delas, segundo a ministra, diz respeito aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei; e a segunda, aos atos sem prazo predeterminado. Em relação à primeira, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fax tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo. Em relação à segunda situação, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário competente.

Como o caso apreciado envolveu uma exceção de pré-executividade, ato que pode ser praticado independentemente de prazo, cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição, Nancy Andrighi entendeu que deveria ser privilegiado entendimento da Corte Especial “no sentido do aproveitamento de atos praticados quando constatado que, a par da inobservância da forma legal, a finalidade do ato foi atingida sem prejuízo para a parte”.

“A análise das nulidades não pode descurar que o processo é um instrumento de realização da Justiça e consectário da manifestação de diversos valores constitucionais (tais como o direito de ação, direito de defesa, efetividade da prestação jurisdicional, razoabilidade, interesse público no desenvolvimento do processo em tempo razoável etc.). Assim, a doutrina nos alerta veementemente contra o culto exacerbado à forma”, disse a ministra.

Nancy destacou ainda que a não observância do prazo previsto no artigo 2º não traz qualquer prejuízo a nenhuma das partes envolvidas em uma execução, pois envolve mecanismo processual cuja prática não está sujeita a nenhum prazo legal. Assim, concluiu que o decurso do prazo não acarreta a nulidade desse incidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.374.242

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