Direito Civil Atual

Charge de Bolsonaro em jornal levanta debate sobre dever de indenizar

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18 de dezembro de 2017, 7h02

Foi objeto de atenção recente da imprensa a publicação de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação do deputado federal Jair Messias Bolsonaro (nos autos 0241254-05.2016.8.19.0001). Ele havia ajuizado ação de reparação de danos morais contra o jornal carioca O Dia em virtude de uma charge que o vinculava ao atentado terrorista a uma boate gay em Orlando, nos Estados Unidos, em 2016.

Trata-se de exemplo interessante de decisão que aborda com propriedade o conflito entre liberdade de expressão, aqui em sua vertente humorística e crítica, e direitos da personalidade, em especial honra e imagem.

A charge que originou a controvérsia[1] utiliza um símbolo tornado célebre em filmes policiais: a parede branca, com gradações de altura, para o reconhecimento de suspeitos por vítimas ou testemunhas de crimes. Encostados nessa parede, da esquerda para direita, são representados o deputado federal e pastor Silas Malafaia, o bispo da Igreja Universal do Reino de Deus Edir Macedo, o deputado federal e pastor Marco Feliciano e, por fim, Bolsonaro.

Acima deles, entre aspas, a frase: “Não sei, foi tudo muito rápido… Poderia ter sido qualquer um deles, ou todos, sei lá…” – que, segundo consta, teria sido dita por um dos sobreviventes do atentado ao tentar identificar os responsáveis pelo ato.

Pelo que se depreende dos relatórios da sentença[2] e do acórdão[3], Bolsonaro interpretou a charge denotativamente. Ou seja, entendeu que o desenho lhe imputava a prática de um crime, de um atentado terrorista que matou 50 pessoas e feriu quase o mesmo número, e que, na verdade, foi cometido por radicais ligados ao grupo terrorista Estado Islâmico. Como, tradicionalmente, a imputação de fatos delituosos a pessoas que não os cometeram configura em tese ato ilícito, foi pedida a indenização por danos morais.

Contudo, tanto a sentença como o acórdão entenderam que a charge se insere em um contexto maior e, ainda, que opera por meio de metáfora e por conexão com outros textos, de modo que não teria havido abuso da liberdade de expressão e, portanto, dano moral indenizável.

O primeiro ponto que chama a atenção é que o acórdão do TJ-RJ não tem pretensão de avaliar a qualidade do humor produzido, nem propõe que a interpretação ali dada seja a única possível. O foco da decisão é se a charge, do modo como foi publicada, é apta ou não a causar danos à honra e à imagem do deputado.

Ou, nas palavras da desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, relatora do acórdão:

“Longe de querer se apresentar como intérprete de sátira, ou mesmo juíza de qualidade sobre o humor, a análise que ora se faz não tem tal pretensão, sendo necessária apenas para demonstrar que a finalidade da charge não foi a ofensa pessoal (injúria, calúnia ou difamação), mas o chamado à reflexão e ao pensamento crítico sobre as repercussões da proliferação de ideais que contenham discurso do ódio sobre grupos de pessoas, ligadas em comum por questão de gênero LGBT. É algo maior que a pessoa dos retratados”.

O acórdão comentado, nesse ponto, segue à risca a orientação de que não cabe ao julgador definir se se trata de peça humorística de boa ou má qualidade (nesse sentido, ver, por todos, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial 736.015/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 16/6/2005, onde se lê: “Não cabe ao STJ, portanto, dizer se o humor é ‘inteligente’ ou ‘popular’”).

O problema pode parecer singelo, mas adquire relevância quando se rememoram precedentes em que o alegado “mau gosto” da manifestação humorística, mesmo que de conteúdo crítico e metafórico, foi suficiente para se entender haver ato ilícito e dever de indenizar (por exemplo, acórdão do próprio TJ-RJ na Apelação 2004.001.03529, Rel. Des. Helena Bekhor, julg. 1/6/2004).

Obviamente, alguma apreciação do conteúdo da charge era necessária, mas não com a finalidade de julgá-la como de boa ou má qualidade, mas para aferir se dela era possível extrair a conotação danosa que o autor da ação lhe havia imputado[4].

Esse ponto está diretamente conectado ao segundo aspecto de interesse do acórdão, que é a avaliação da eventual existência de culpa do cartunista que elaborou o conteúdo. Isso porque é bem assentado que a responsabilidade de veículos de comunicação por eventuais abusos é subjetiva (confira-se, a respeito, o acórdão do REsp 984.803/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 26/5/2009).

No caso em exame, como se depreende do trecho do acórdão já citado acima, entendeu-se que o objetivo era a realização de crítica ao pensamento conservador, representado pelas figuras dos deputados e do bispo, e que, no entender do artista, têm responsabilidade indireta pela violência sofrida pela população LGBT como um todo, ao contribuir para a criação de uma ambiência de intolerância que serviria como pano de fundo a posições extremistas e, no limite, o surgimento de grupos radicais – mesmo que não da mesma religião professada pelos retratados na charge.

Esta é a linha de raciocínio do acórdão:

“É que se percebe, pela charge publicada, que o desiderato do artista se voltou mais para um chamado à crítica e reflexão sobre as possíveis consequências da proliferação de ideias contrárias, ou contestadoras, do livre exercício da liberdade sexual e de gênero, que propriamente uma ofensa pessoal a umas das pessoas retratadas. Estas, ao que parece, serviram-se de signo para representar algo maior que elas mesmas, ou seja, os ideais que podem levar a atitudes violentas contra as pessoas LGBT.”

Sendo relevante, para configuração do dever de indenizar, verificar o estado anímico do agente (isto é, se agiu com dolo ou culpa), o acórdão concluiu que estava presente o intuito de crítica, e não de ofensa (animus criticandi, e não animus diffamandi), de modo que inexistente um fator decisivo para a configuração de ato ilícito (veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Federal no Agravo regimental no recurso extraordinário 705.630/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 22/3/2011).

O fato de a crítica ser contundente e ter se expressado por meio humorístico não retira seu viés de comentário social. Relevante, ainda, o fato de se tratar de político conhecido nacionalmente, que empunha bandeiras que lhe rendem elogios e críticas. Isso faz com que governantes, parlamentares e, de modo geral, pessoas expostas aos holofotes públicos tenham de se conformar com manifestações contrárias às suas posições.

Para essas pessoas, o animus injuriandi se entende configurado apenas diante de ofensas a aspectos muito sensíveis da vida pessoal, sem relação com a vida pública (ilustrativo do que se entende por abuso é o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível 9096361-48.2008.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, julg. 13/12/2011).

Por fim, e talvez mais importante, a decisão do TJ-RJ busca o contexto da manifestação, para além da pura letra de seu texto.

É comum que o humor opere por ferramentas de intertextualidade, como a paródia, e que utilize elementos como o duplo sentido, o exagero e a ironia. O humor, portanto, opera de acordo com uma linguagem peculiar, e a compreensão dessa linguagem é decisiva para aferir sua licitude ou ilicitude.

São ilustrativas, nesse sentido, as palavras do então desembargador Cezar Peluso, no julgamento, pelo TJ-SP, de recurso envolvendo a sátira ao comportamento de policiais na Favela Naval, em Diadema:

“(…) toda a gente sabe que é da essência da caricatura, da sátira e da farsa operarem mediante deformações hiperbólicas da realidade, residindo nesse exagero ou distanciamento dramático em relação ao real, que pode ser tanto dos eventos histórico-sociais, como das pessoas ou das coisas, o fator específico da identidade dessas formas de criação artística e da sua comicidade mesma, cujas manifestações, neste caso, constituem apenas o elemento alegórico de uma crítica severa mas justa, inspirada por motivo de grande valor social. (…) Ora, porque a distorção de aspectos da realidade criticada é inerente à caricatura, não pode ser a mesma, para efeitos civis ou penais, a valoração jurídica de ambas essas dimensões do objeto artístico” (Apelação 9154334-73.1999.8.26.0000, julg. 27/8/2002)

Voltando os olhos novamente ao caso do TJ-RJ, verifica-se que a decisão: (i) reconhece o papel do exagero na charge (algo visível em trecho já citado acima); (ii) propicia outro contexto para a frase do sobrevivente do acidente, o que termina por ressignificá-la; (iii) compreende que o intuito do cartunista era representar um conjunto de ideias por intermédio de alguns de seus notórios defensores, que, portanto, estão ali apenas metaforicamente.

Daí a conclusão do julgado: “Ademais, quando declara que poderia ser ‘qualquer um deles, ou todos, sei lá’, também indica que não importa o autor do crime, mas as ideias que eles podem representar, mesmo eles que não sejam, de fato, causadores de qualquer crime”.

No contexto da charge, portanto, a utilização da imagem do autor da ação não é desarrazoada, tendo em vista sua posição no espectro ideológico brasileiro, que é notória. A desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga frisa que não se está a fazer juízo de valor negativo sobre as posições políticas de Bolsonaro, que, como ela ressalta, também usufrui de sua liberdade de expressão para defendê-las.

Trata-se, apenas, de utilizá-las para a compreensão do porquê de sua imagem ter sido utilizada na charge, sem que isso, porém, implique direito à indenização por danos morais.

Embora o acórdão ainda não tenha transitado em julgado (mostrando-se, aliás, bastante provável que ele seja objeto de recurso aos tribunais superiores), é desde já um precedente relevante e didático para exemplificar os mecanismos para resolução dos cada vez mais comuns conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).

 


[1] Embora a charge não tenha sido reproduzida no acórdão nem na sentença, e também não tenha sido localizada pelo autor deste texto no site do jornal O Dia, onde foi originalmente publicada, o acórdão descreve-a razoavelmente bem. O material que deu origem à controvérsia também foi reproduzido em outros meios, que endereçaram críticas à charge na própria época de sua publicação, como por exemplo, a página Gospel Prime (Disponível em: https://noticias.gospelprime.com.br/imprensa-feliciano-malafaia-massacre-boate-gay/. Acesso em 29/11/2017).

[2] “Alega o autor que sofreu danos morais pela associação feita pela ré ao seu nome, como se lhe imputasse a prática de tais atos, instigando o ódio da população por ele” (Sentença dos autos 0241254-05.2016.8.19.0001, fl. 165. Disponível em www.tjrj.jus.br. Acesso em 30/11/2017).

[3] “Trata-se de ação indenizatória proposta por JAIR MESSIAS BOLSONARO, em face de EDITORA O DIA LTDA., alegando, em síntese, que sofreu danos morais em razão de abuso da liberdade de expressão do veículo de imprensa, ora demandado, na medida em que se utilizou da imagem do autor para ofender a sua honra, ao publicar charge associando o demandante ao ato terrorista que vitimou dezenas de pessoas em um clube LGBT de Orlando-EUA” (Acórdão 0241254-05.2016.8.19.0001, fl. 231. Disponível em www.tjrj.jus.br. Acesso em 30/11/2017)

[4] A sentença também afastava a interpretação denotativa dada pela petição inicial do autor:
“A interpretação do texto escrito e do desenho não conduz o leitor a sequer cogitar que o autor tenha se relacionado com os fatos ocorridos em Orlando. Fica nítido e claro que o objetivo da charge, que não reproduzia somente a figura do autor, mas também de outras figuras públicas, era fazer uma crítica ao comportamento que comumente se atribui a elas: a falta de afinidade com o público LGBT. Assim, o papel da charge contestada não é em nenhum momento imputar ao autor a prática de qualquer delito, mas tão-somente, criticá-lo, assim como às demais pessoas na charge, pelo seu comportamento social” (Sentença dos autos 0241254-05.2016.8.19.0001, fl. 165. Disponível em www.tjrj.jus.br. Acesso em 30/11/2017).

Autores

  • Brave

    é doutor e mestre em direito das relações sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde integra o Núcleo de Direito Privado Comparado. Membro associado da International Society for Humor Studies (ISHS). Advogado.

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