Restrições do cargo

Celso de Mello mantém processo de cassação contra advogado vereador

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18 de dezembro de 2017, 14h42

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de um vereador de Padre Bernardo (GO) para extinguir processo de cassação instaurado contra ele. Joseleide Lázaro Luiz da Silva (PDT), que também é advogado, é acusado de patrocinar causa contra autarquia — no caso, o INSS —, o que é vedado Lei Orgânica do Município de Padre Bernardo.

Em Reclamação no Supremo Tribunal Federal, o vereador alegou que a lei do município goiano violou a Súmula Vinculante 46 do STF, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Por isso, diz, seu processo deveria ser declarado extinto.

Foto: Gervásio Baptista -SCO/STF
Lei municipal apenas incorporou o que já está previsto na Constituição, afirmou Celso de Mello, decano do Supremo.
Gervásio Baptista -SCO/STF

Ao julgar o pedido, o ministro Celso de Mello concluiu que não há a violação alegada. O relator explicou que a Constituição Federal estabelece uma série de restrições aos congressistas, entre elas está a que impede o parlamentar de patrocinar causa em que seja interessada qualquer entidade pública. A transgressão dessas obrigações, destaca o ministro, resulta na perda do mandato, conforme o artigo 55, I, da Constituição. 

O ministro lembra também que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) impede o parlamentar-advogado de atuar contra essas entidades desde a sua posse, ainda que em causa própria

No caso da lei municipal de Padre Bernardo, o ministro concluiu que não houve qualquer inovação, mas apenas a incorporação formal das hipóteses de incompatibilidade dos membros do Congresso. "O que permite reconhecer que o município, ao assim agir, como sucede na espécie, não incide em usurpação da competência legislativa outorgada à União Federal, nem transgride, por tal razão, o enunciado constante da Súmula Vinculante 46/STF", complementou.

Celso de Mello registrou ainda que a hipótese do processo não tem qualquer relação com a tese da Súmula 46. "Inexiste qualquer relação de identidade entre a matéria versada na presente reclamação (que trata de situação de incompatibilidade profissional de Vereador) e as razões que deram suporte à Súmula Vinculante 46/STF (que cuida da competência privativa da União Federal para definir os crimes de responsabilidade e estabelecer as respectivas normas procedimentais), circunstância essa que torna evidente a falta de pertinência na invocação, como paradigma de confronto, do enunciado sumular em questão", explicou o ministro.

Não havendo essa relação, que é pressuposto para a Reclamação, o ministro concluiu pela sua inadmissibilidade. "Considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos legitimadores do ajuizamento da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

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