Direito Privado

STJ definiu questões de gênero, internet, streaming e consumo em 2017

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17 de dezembro de 2017, 12h25

A pauta do Direito Privado foi extensa neste ano no Superior Tribunal de Justiça: ministros definiram controvérsias sobre troca de ofensas — pela internet ou na esfera política —, cobrança de direito autoral por streaming (transmissão online), troca de sexo em registro civil sem cirurgia e até a possibilidade de cobrar dívida contraída em jogos de azar.

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O STJ divulgou neste domingo (17/12) levantamento com alguns dos principais entendimentos definidos ao longo de 2017.

Em agosto, por exemplo, a 3ª Turma reconheceu que a imunidade parlamentar não é absoluta, sendo inaplicável a ofensas contra a honra cometidas em situação sem relação com o exercício do mandato (REsp 1.642.310).

Com essa tese, o deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) foi condenado a indenizar a deputada Maria do Rosário (PT-RS) por ofensas à sua dignidade. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a frase “não merece ser estuprada”, dita pelo deputado, é uma expressão “vil” que menospreza a dignidade de qualquer mulher.

Segundo a relatora, “é óbvio” que, para o desempenho de suas funções, os parlamentares não precisam se manifestar sobre qual mulher “mereceria” ou não ser estuprada nem emitir qualquer juízo de valor sobre atributos femininos, sejam eles positivos ou negativos.

Internet
O Facebook não pode ser obrigado a monitorar previamente os conteúdos postados pelos usuários de sua rede, o que torna inviável a imposição de multa diária com tal objetivo. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do STJ, em junho (REsp 1.641.155).

O colegiado entendeu que o Facebook não responde objetivamente pela inserção de informações ilegais feita por terceiros em seu site. Entretanto, os responsáveis pelo provedor da rede social devem “manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários” e remover imediatamente dados ilegais assim que tiverem conhecimento, sob pena de responderem pelos danos respectivos.

Ainda na temática das redes sociais, a 3ª Turma afirmou em agosto que quem alega ofensa na interna deve apresentar o endereço eletrônico (URL) da publicação. A falta de informações precisas, segundo os ministros, inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil (REsp 1.629.255).

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Quem alega ofensa na internet fica obrigado a apresentar endereço da página (URL), para garantia da justiça.
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Para a ministra Nancy, também relatora do caso, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico.

“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet.”

Consumidor
Em novembro, a 4ª Turma julgou abusiva cláusula que obriga cliente de cartão de crédito a fornecer dados a terceiros. Para o colegiado, no momento em que assina contrato, o cliente tem o direito de autorizar ou não o fornecimento de suas informações pessoais. Por esse motivo, impor autorização em contrato de adesão é prática abusiva e fere os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo (REsp 1.348.532).

“A partir da exposição de dados de sua vida financeira, abre-se leque gigantesco para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitora-se sua maneira de viver e a forma como seu dinheiro é gasto. Por isso a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto a essa exposição”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

Em junho, o STJ reconheceu que dívidas contraídas em jogos de azar no exterior podem ser cobradas no Brasil. A cobrança pode ser feita por meio de ação ajuizada pelo credor no Brasil, submetendo-se ao ordenamento jurídico nacional (REsp 1.628.974).

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É possível cobrar dívida de pôquer quando a partida ocorreu em país ou região que aceita jogos de azar.
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Ao analisar o caso de uma dívida superior a US$ 1 milhão, envolvendo brasileiro que participou de torneio de pôquer em cassino de Las Vegas, dos Estados Unidos, a 3ª Turma definiu que a cobrança é juridicamente possível, desde que provado que o jogo é legal no local onde foi praticado.

“Não ofende a soberania nacional a cobrança de dívida de jogo, visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos”, resumiu o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso.

Gênero
Um casal que convive em união gay há 12 anos teve o direito de permanecer com a guarda de um bebê de dez meses, encontrado quanto tinha 17 dias em uma caixa de papelão. O juízo de primeira instância havia determinado que o bebê fosse para um abrigo.

Em decisão unânime, a 3ª Turma concluiu que o casal reúne as condições necessárias para cuidar da criança até que seja finalizado o processo regular de adoção. 

O relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, não havendo riscos físicos ou psíquicos neste período, quando se solidificaram laços afetivos, até mesmo porque é cediço que desde muito pequenas as crianças já reconhecem as pessoas com as quais convivem diariamente”.

A 4ª Turma definiu em maio que, independentemente de cirurgia para mudança de sexo, transexuais podem mudar a categoria “masculino” e “feminino” no registro civil, quando comprovar judicialmente a mudança de gênero (REsp 1.626.739).

De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, cabe ao STJ levar em consideração as modificações de hábitos e costumes sociais no julgamento de questões relevantes, observados os princípios constitucionais e a legislação vigente.

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Ecad pode cobrar por transmissões musicais pela internet, via streaming, pois foram consideradas exibição pública.
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Arrecadação autoral
A 2º Seção do STJ declarou legítima a arrecadação dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) nas transmissões musicais pela internet, via streaming (REsp 1.559.264).

O entendimento dos ministros é que a transmissão via internet é um novo fato gerador da arrecadação de direitos autorais, pois se trata de exibição pública da obra musical. “O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda coletividade virtual, que adentrará exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a execução como pública”, afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Em outro julgamento, o STJ definiu que a transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming) configura execução pública de obras musicais, também apta a gerar o recolhimento de direitos autorais pelo Ecad.

“O fato de a obra intelectual estar à disposição, ao alcance do público, no ambiente coletivo da internet, por si só, torna a execução musical pública, sendo relevante, para o legislador, tão somente, a utilização das obras por uma coletividade frequentadora do universo digital, que poderá, quando quiser, acessar o acervo ali disponibilizado”, explicou o relator, ministro Villas Bôas Cueva (REsp 1.567.780). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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