Questão de segurança

Fóruns de Minas Gerais deixam de receber armas apreendidas

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17 de dezembro de 2017, 10h04

A Justiça de Minas Gerais decidiu acabar com o recebimento de armas e munições apreendidas. Ao aprovar minuta para nova resolução, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça concluiu que manter esses itens nos fóruns do estado compromete a segurança e a integridade de quem circula pelos prédios forenses.

A guarda e a destinação das armas passará a ser feita pelas próprias autoridades responsáveis pelas apreensões. A exceção ficará com equipamentos relacionados a processos em andamento envolvendo crimes dolosos contra a vida. Nesses casos, continuam a ser mantidos no juízo criminal caso seja necessário exibi-los durante júris.

Atualmente, não há legislação que regule o depósito de armas e munições até a destinação final. Para o relator no TJ-MG, desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, não há impedimento para que as autoridades policiais guardem os equipamentos, a exemplo do que já ocorre com outros materiais apreendidos, como veículos e entorpecentes.

No entendimento de Gama, as autoridades policiais têm local adequado para armazenar as armas, o que garante mais proteção e evita eventuais ataques de criminosos para resgatar os armamentos.

Em São Paulo, a Corregedoria-Geral da Justiça mudou regra em 2016 para impedir que prédios forenses recebam armamentos que acompanham inquéritos policiais e termos circunstanciados. Depois de dois grandes roubos de armas em fóruns, o TJ-SP anunciou em julho que nenhum de seus prédios guarda mais armamentos

Leia a minuta aprovada e publicada no Diário de Justiça eletrônico:

Resolução (Minuta 2)
Dispõe sobre a destinação de armas de fogo, acessórios e munições apreendidos em inquéritos policiais, em processos ou procedimentos criminais e em procedimentos de apuração de ato infracional.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a guarda de armas de fogo, acessórios e munições nos depósitos judiciais compromete a segurança e a integridade de pessoas e, ainda, dos prédios utilizados pelo Poder Judiciário de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que, salvo na hipótese do art. 479 e do § 3º do art. 480 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – CPP, inexiste determinação legal no sentido de que as armas de fogo, os acessórios e as munições devam ser depositados nas dependências do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a possibilidade de guarda e de destinação legal das armas pelas próprias autoridades responsáveis pelas apreensões, como já ocorre com outras substâncias e objetos assemelhados, como munições, entorpecentes, substâncias químicas ou tóxicas, inflamáveis e explosivas, veículos terrestres, marítimos ou aéreos, maquinários e medicamentos;

CONSIDERANDO o precedente administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que editou o Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.345, de 21 de junho de 2016, dispondo sobre a destinação de armas de fogo, acessórios e munições que acompanham os inquéritos policiais, os termos circunstanciados e os procedimentos de apuração de ato infracional;

CONSIDERANDO, ainda, a sugestão apresentada pela Comissão de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, em reunião realizada no dia 14 de novembro de 2017, no sentido de se remeter sugestão à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, a fim de que seja elaborado ato normativo, vendando o envio e o recebimento de armas e de munições pelos juízos criminais de primeira instância, ressalvadas aquelas relacionadas aos crimes dolosos contra a vida;

CONSIDERANDO, por fim, o que constou no Processo nº 1.0000.17.100521-8/000, da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão realizada no dia 13 de dezembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º As armas de fogo, acessórios e munições apreendidos, que estejam vinculados a processos judiciais, inquéritos policiais, termos circunstanciados ou procedimentos de apuração de ato infracional, não serão recebidos pelos Órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

§ 1º O disposto no "caput'' deste artigo não se aplica às armas de fogo, acessórios e munições apreendidos que estejam vinculados a processos e inquéritos policiais relativos à prática de crime doloso contra a vida.

§ 2º As armas, acessórios e munições já recebidos pelo Poder Judiciário mineiro permanecerão custodiadas nas unidades judiciárias até que seja definida a sua destinação legal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.''.

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