Patrimônio fora de risco

Estelionato de R$ 69 contra empresa grande é ato insignificante, decide TJ-PR

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17 de dezembro de 2017, 6h39

Um estelionato contra uma grande empresa que resulte em uma perda de R$ 69 deve ser compreendido pelo princípio da insignificância. Com este entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná trancou a ação aberta contra um homem por estelionato contra uma grande rede de clínicas dentárias.

O réu havia tentado dar um golpe de R$ 402,20, no qual falhou, mas teve sucesso em um ato que lhe rendeu R$ 69. Seu advogado Matteus Macedo, do escritório Bretas Advogados, utilizou a estratégia de alegar que os atos foram insignificantes, perante o poder financeiro da empresa e que um processo criminal seria um ato exagerado. Ele pediu por Habeas Corpus que a ação fosse trancada.

O Ministério Público concordou com a tese de Macedo e elaborou um parecer pedindo ao TJ que trancasse a ação penal. Para o procurador de Justiça Paulo Cesar Busato, não há, no caso, um ataque suficientemente grave ao patrimônio da vítima, no caso a empresa.

”Não parece, definitivamente, que o desenvolvimento social do ponto de vista econômico da vítima – Uniodonto – a maior rede de dentistas do mundo – tenha sido atingida de modo essencial pela perda de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) e pelo perigo de perda de 409,20 (quatrocentos e nove reais e vinte centavos)”, disse o procurador.

Busato ressaltou que o ato não deveria ser ignorado pelo Estado, mas sim tratado em outras instâncias, como a civil ou administrativa.

A relatora do caso no Tribunal de Justiça, desembargadora Maria José Teixeira, acolheu o pedido da defesa e do MP e disse que não vê nenhuma reprovabilidade especial na conduta do réu. “Dos autos infere-se que as ações perpetradas não foram cometidas com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo ele agente primário, sem qualquer anotação penal e, apesar do delito ter sido, em tese, perpetrado por profissional da área da saúde, a lesão jurídica provocada, como dito, é dotada de mínima ofensividade ao patrimônio da vítima”, disse.

Clique para ler o acórdão e o parecer do MP. 

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