Direito Público

Decisões do STJ em 2017 impactaram orçamento de estados e União

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17 de dezembro de 2017, 11h33

Do banho quente em presídios a discussões sobre Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), uma série de decisões proferidas neste ano pelo Superior Tribunal de Justiça geraram impacto no orçamento de estados e da União, às vezes de forma favorável e em outras nem tanto.

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Em levantamento publicado neste domingo (17/12), a corte resumiu decisões da 1ª e da 2º Turmas e da 1ª Seção — todas especializadas em Direito Público — envolvendo impostos e obrigações do Estado.

Entre os casos que tiveram grande repercussão está decisão da 1ª Turma ao decidir pela legalidade da cobrança ICMS na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras (REsp 1.163.020).

O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, avaliou no julgamento que não é possível dividir etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. De acordo com o voto, acompanhado pela maioria dos ministros da turma, a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição.

Segundo o relator, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.

“Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo”, concluiu o ministro.

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2ª Turma concluiu que fisco deve levar em conta preço de mercado ao cobrar ICMS de medicamentos.

O tema ainda deve ser rediscutido, pois uma das partes ingressou com embargos de divergência na Corte Especial, alegando falta de consenso sobre o assunto em colegiados distintos do STJ. O processo foi redistribuído para a 1ª Seção, e agora está sob a relatoria do ministro Herman Benjamin.

Medicamentos
Também teve destaque decisão sobre cálculo de ICMS quando os preços adotados pelo mercado são consideravelmente inferiores à tabela de referência divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Para a 2ª Turma, o estado deve usar como base os valores praticados efetivamente, sob pena de ser obrigado a devolver o tributo excedente. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, levar em conta valores mais altos pode levar ao aumento indevido dos preços no mercado varejista (REsp 1.519.034).

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Responsável pela usina de Jaguara desde 1997, Cemig perdeu a concessão.
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Usinas hidrelétricas
Outra decisão com grande impacto financeiro foi tomada pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao derrubar em setembro uma liminar que impedia o leilão de três usinas hidrelétricas em Minas Gerais, todas controladas pela Cemig (SLS 2.292).

Laurita Vaz avaliou que manter a decisão geraria prejuízo ao “urgente e necessário” aumento da arrecadação, podendo comprometer o ajuste das contas públicas. No final de setembro, as usinas aguara, São Simão, Miranda e Volta Grande foram concedidas por R$ 12,13 bilhões, encerrando a disputa jurídica sobre o controle.

Direitos humanos
A 2ª Turma determinou, em abril, que o governo de São Paulo disponibilizasse banho quente em todas as suas unidades prisionais.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, destacou que obrigar presos a tomar banhos frios representa “violação massificada aos direitos humanos” e infringe a Constituição Federal e as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário (REsp 1.537.530).

Contribuição em tecnologia
Em agosto, a 2ª Turma decidiu que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incide nos casos de fornecimento de tecnologia mesmo que não ocorra acesso ao código fonte, ou seja, mesmo sem a “absorção de tecnologia”, conforme estabelece a legislação (REsp 1.650.115 e 1.642.249).

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, disse que a Cide “abrange os pagamentos efetuados a residente ou domiciliado no exterior, seja a título de remuneração, seja a título de royalties, desde que todos sejam derivados das situações contratuais descritas na norma legal”.

Segundo o ministro, não é necessário fazer qualquer distinção acerca do que é pago a título de royalties ou por remuneração, “pois se tributa toda a paga pela exploração de direitos autorais percebida tanto pelo autor (remuneração) quanto por terceiro que não o autor ou criador do bem ou obra (royalties)”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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