Havendo risco de dano irreversível, pode a Justiça em caráter excepcional determinar que criança passe por avaliação psicológica antes de ser devolvida ao pai no exterior.
Para o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, “a proteção dos interesses do menor de idade deve se sobrepor a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em consideração a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
O ministro foi o relator da ação na qual a 1ª Seção do STJ determinou perícia psicológica para avaliar o estado emocional de uma menina de nove anos que teve o retorno para os Estados Unidos determinado pela Justiça.
O pai, brasileiro, mas residente nos Estados Unidos, ajuizou ação de busca e apreensão da filha com base na Convenção da Haia, após a mãe ter saído sem autorização do território norte-americano quando a garota tinha apenas um ano. Desde então, mãe e filha vivem no Brasil.
Por maioria, os ministros entenderam ser inviável cumprir a decisão de devolver a criança ao pai nos Estados Unidos sem que antes seja feita a oitiva e a perícia psicológica da menor, para avaliar se ela tem condições de retornar sem sofrer danos psicológicos irreversíveis.
Og Fernandes afirmou que a criança veio para o Brasil com apenas um ano de idade, convive há oito com os avós maternos e paternos e não fala inglês, entre outros aspectos que dificultariam sua readaptação nos Estados Unidos.
Para o relator, a perícia psicológica é essencial antes da deliberação sobre o recurso cujo resultado poderá implicar a viagem de volta para os Estados Unidos. Segundo ele, a proteção dos interesses do menor deve se sobrepor a qualquer ou bem ou interesse jurídico tutelado.
Og Fernandes disse que o deferimento da perícia nesse momento processual, medida excepcionalíssima no caso analisado, é uma forma de privilegiar o superior interesse da menor, direito tutelado no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, citada pelo ministro, prevê exceções à determinação do retorno do menor retirado ilicitamente do seu domicílio original, nos casos em que haja risco grave para a criança — perigos de ordem física ou psíquica, entre outras razões.
A perícia psicológica havia sido indeferida pela Justiça de primeira instância. Durante a sessão de julgamento, Og Fernandes afirmou que estaria violando princípios éticos da magistratura caso determinasse o retorno da criança sem antes ter informações sobre seu estado psicológico.
Na decisão, o ministro estabeleceu que a perícia deverá ser feita no prazo de 45 dias, com as despesas suportadas pela mãe, autora do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.