Escolha do Congresso

Supremo nega inclusão de membro da Fenaj em conselho de comunicação

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15 de dezembro de 2017, 10h00

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) para que a vaga de membro suplente de jornalistas profissionais no Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional fosse preenchida pelo representante indicado pela entidade.

De acordo com o ministro, embora a lei que criou o conselho (Lei 8.389/1991) autorize entidades representativas a sugerir nomes, o Congresso Nacional não está obrigado a eleger esses indicados.

Na petição inicial, a Fenaj alegou que o Conselho de Comunicação Social, que funciona como órgão auxiliar do Congresso, tem sua composição definida por lei (artigo 4º da Lei 8.389/91), na qual é assegurada a presença de um representante da categoria profissional de jornalista. A entidade sindical afirmou ter a prerrogativa de indicar o representante da categoria e o fato de que o suplente eleito foi indicado pela Associação Comercial do Rio de Janeiro ofenderia seu direito líquido e certo.

Ainda de acordo com a Fenaj, a lei não deixa qualquer margem de discricionariedade ao presidente da Mesa do Congresso Nacional, para que o suplente possa ser escolhido fora dessa categoria ou para que a vaga seja preenchida por um representante da sociedade civil ou dos grupos empresariais.

Em informações enviadas ao STF, o presidente da Mesa do Congresso Nacional sustenta não haver direito líquido e certo à indicação dos representantes, pois a Lei 8.389/1991 apenas autoriza às entidades representativas dos diversos setores a sugerir nomes dos membros do conselho para a eleição pelo Plenário do Congresso Nacional. Ainda segundo o presidente do Congresso, geralmente a escolha tem recaído no titular indicado por uma entidade e o suplente indicado por outra, “como forma de democratizar a escolha e viabilizar a maior participação dos diversos setores interessados”.

Ao negar o pedido, o relator afirmou não verificar ilegalidade que justificasse a concessão do pedido. Ele observou que, embora a lei confira às entidades a possibilidade de “sugerir nomes”, (parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 8.389/91), a norma não vincula o Congresso Nacional a eleger os indicados nem gera para a entidade profissional que faz a sugestão o direito subjetivo de ver seus indicados contemplados na eleição para composição do Conselho de Comunicação Social, “justamente por se tratar de mera sugestão a ser submetida à deliberação em sessão conjunta do Congresso”.

Segundo o ministro, o fato de a pessoa indicada pela Fenaj não ter sido escolhida para preencher a vaga de suplente da categoria profissional dos jornalistas no referido conselho não configura violação a direito líquido e certo a ensejar proteção mandamental. Na decisão, ele destacou que a candidata eleita pelos congressistas para a função de suplente do representante titular dos jornalistas no Conselho de Comunicação Social também é jornalista profissional, conforme consta em seu currículo, disponibilizado pela autoridade impetrada nas informações prestadas.

“Assim, não prospera a alegação da Fenaj de que teria havido imposição, na representação dos jornalistas profissionais no Conselho de Comunicação Social, de um nome alheio à categoria dos jornalistas”, concluiu o ministro Dias Toffoli ao julgar inviável o mandado de segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 35.308

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