Opinião

Escrutínio de gênero em uma reflexão sobre o Dia da Advogada

Autores

15 de dezembro de 2017, 12h43

Entre os ditames e princípios constitucionais ainda não materializados, insere-se o de um Brasil igualitário, particularmente quanto à implementação concreta — do qual trataremos aqui — da igualdade de gênero. Em outras palavras, trata-se do anseio de concretização do princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro que garante o tratamento jurídico e legal igualitário entre mulheres e homens.

Quase 30 anos passados, a norma constitucional que trata da igualdade de gênero ainda permanece como mero enfeite, pois a realidade, nesse aspecto, é diametralmente outra, seja no mercado de trabalho, seja na política, como também nas relações sociais.

No que se refere à participação política, a diferença de representatividade entre mulheres e homens em cargos eletivos, no Brasil, é desmedida. Embora nossa legislação eleitoral preveja cotas de gênero nas candidaturas, bem como ações educativas que incentivem a participação feminina na política, como a propaganda institucional veiculada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a presença de mulheres nos cargos de poder é exígua.

De nada vale, em nosso país, estabelecerem-se percentuais mínimos, na lei eleitoral, para candidaturas femininas, se o resultado concreto não é satisfatório. Há de se indagar o porquê.

Com efeito, as cotas de gênero estão estabelecidas na Lei das Eleições — Lei 9.504/1997, alterada pela Lei 12.034/2009 — cujo artigo 10, parágrafo 3º, dispõe que “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. É interessante destacar que, antes da alteração, a lei previa que os partidos e coligações “deveriam reservar” tais percentuais; com a modificação da redação, o cumprimento do dispositivo legal tornou-se obrigatório.

Entretanto, candidaturas “laranjas” — aquelas postuladas apenas para cumprir a norma, sem serem dadas as condições necessárias à disputa — têm sido combatidas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que atua para apurar irregularidades nas candidaturas femininas, especialmente, quando estas não recebem, sequer, o voto da própria candidata.

Em 2013, a Lei 12.891/2013 introduziu o artigo 93-A na Lei das Eleições (9.504/1997), permitindo a realização de propaganda institucional, pelo TSE, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política, em anos eleitorais. Em março de 2014, a primeira campanha elaborada pela Corte foi ao ar. Denominada Mulher na Política, foram produzidos cartazes, vídeos e spots, veiculados durante quatro meses, em rádio e televisão.

Com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), a veiculação de tais campanhas tornou-se obrigatória, no período entre 1º de abril e 30 de junho dos anos eleitorais[1]. Focando-se nas eleições para prefeituras e câmaras de vereadores de 2016, o TSE promoveu a campanha Igualdade na Política, com vídeos, spots, banners e folders direcionados às mulheres, com inserções diárias em rádio e TV, durante os quatro meses anteriores às eleições.

O tema mulheres e política, e seus desafios, também se insere nos debates e ações do Poder Executivo. Desde 2008, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) e o Fórum Nacional de Instâncias de Mulheres de Partidos Políticos constroem e divulgam a plataforma Mais mulheres no poder: Eu assumo este compromisso, que fornece, há quatro edições, subsídios às candidaturas femininas em anos eleitorais. A plataforma tem o apoio da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da bancada feminina e das Procuradorias da Mulher da Câmara Federal e Senado.

No entanto, as políticas públicas e os mecanismos legais implementados, até então, não parecem ser suficientes para garantir a efetiva participação das mulheres nas esferas de poder.

Dados recentes divulgados pela ONU Mulheres, em parceria com a União Interparlamentar (IPU), apontam o Brasil na 154ª posição do ranking de participação de mulheres no parlamento, entre 174 países analisados[2]. Não é para menos: no Brasil, das 513 cadeiras da Câmara Federal, apenas 55 são ocupadas por deputadas, o que corresponde a 10,7%. Dos 81 assentos do Senado, 12 são preenchidos por mulheres, o que representa 14,8%.

Esse diagnóstico nos coloca questões mais amplas. As barreiras à inserção das mulheres na política, notadamente, têm raízes culturais, uma vez que reiteram os papéis sociais de gênero e a divisão sexual do trabalho, a qual reserva ao homem a esfera produtiva, como o mercado de trabalho e a política institucional; e à mulher, a esfera reprodutiva, relacionada ao cuidado, afeto e às atividades domésticas necessárias à reprodução social.

Tratar de igualdade de gênero, portanto, também significa ensejar mudanças de mentalidade. Esta é uma questão, que, em geral, governos e sociedade civil têm tomado para si, por meio de ações educativas contínuas — em que pese o discurso religioso ora em voga, na arena política, que defende a eliminação da ideologia de gênero. De toda forma, sabemos que transformações culturais como essa não se concluem no curto prazo, tampouco acompanham o ritmo das políticas públicas.

Advocacia e participação política
As dificuldades institucionais e culturais à participação das mulheres na política não se restringem às casas legislativas. No âmbito da advocacia, o quadro é semelhante, senão pior. Mesmo as advogadas representando 48,23% do total de profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), são raras aquelas que ocupam cargos superiores nas direções tanto dos Conselhos Seccionais quanto do Conselho Federal da OAB.

Dos 81 conselheiros federais, apenas 10 são mulheres (12,3%) e, entre as 27 presidências de seccionais da OAB, somente a OAB de Alagoas é presidida por uma advogada, Dra. Fernanda Marinela. Além disso, em mais de 80 anos, a Ordem nunca foi presidida por uma mulher.

À semelhança da Lei Eleitoral, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906, de 4 de julho de 1994), que traz as instruções para as eleições da entidade, prevê a reserva de candidaturas para cada sexo, em seu artigo 131, parágrafo primeiro — alterado pela Resolução 01/2014, editada pelo CFOAB:

Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao mínimo de 30% (trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.

§ 1º O percentual mínimo previsto no caput deste artigo poderá ser alcançado levando-se em consideração a chapa completa, compreendendo os cargos de titular e de suplência, não sendo obrigatória a observância em cargos específicos ou de diretoria, incluindo a do Conselho Federal.

Nota-se que a previsão da cota de gênero é recente, tem apenas três anos de implementação e só atingiu uma eleição das seccionais, ocorrida em 2015. Entretanto, da leitura do preceito, percebe-se que a norma não garante a efetiva participação feminina nos cargos políticos do órgão de classe dos advogados.

Com efeito, a regra prevê participação de, pelo menos, 30% de profissionais de cada sexo. A primeira indagação que recai sobre a Resolução que alterou o Regulamento Geral do Estatuto dos Advogados repousa no seguinte questionamento: por que não 50% das vagas e de preenchimento feminino obrigatório?

A Resolução 01, de 4 de novembro de 2014, do Conselho Federal da OAB, em apreço, perdeu uma boa oportunidade de ousar quanto ao percentual, que entendemos deva ser de, no mínimo, 50%.

A segunda indagação sobre a referida Resolução relaciona-se ao fato de que o parágrafo primeiro retira aquilo que o caput do preceito “concedeu”. De fato, o parágrafo primeiro do preceito em apreço é claro, ao disciplinar que as vagas reservadas ao sexo feminino não precisam ser de cargos da Diretoria, nem do Conselho Federal. Assim, caso a chapa concorrente preencha os 30% previstos das vagas apenas com cargos de suplência às advogadas; de acordo com o Regulamento em vigor, a atitude estaria perfeita.

No entanto, não reservar 30% de cargos nem diretivos, nem do Conselho Federal torna o preceito praticamente inócuo. Hoje, como mencionado acima, das 27 unidades da federação, apenas uma, Alagoas, possui uma presidente mulher. As demais 26 unidades são presididas por homens.

Na reunião do Conselho de Presidentes das Seccionais da OAB (foto), ocorrida no último setembro, como a única presidente de seccional mulher não pôde comparecer, havia apenas uma mulher na fotografia oficial — a advogada e senadora por Mato Grosso do Sul, Estado anfitrião do evento, Dra. Simone Tebet.

Alguns caminhos
A ausência de mulheres nos espaços políticos institucionais não é um fenômeno exclusivamente brasileiro. Países que conseguiram elevar seus índices de participação feminina em seus parlamentos promoveram ajustes em seus sistemas eleitorais e políticos, de sorte a equilibrá-los, garantindo reais chances de êxito às candidatas.

A obrigatoriedade do preenchimento mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, conforme estabelecida na Lei das Eleições, aumentou a presença de mulheres, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em apenas 3 pontos percentuais — de 7%, em 1997, para 9,9%, em 2015, segundo pesquisa da União Interparlamentar.

Isso demonstra que sistema eleitoral e político brasileiro necessita de adequações mais efetivas, a fim de promover a igualdade de mulheres e homens no âmbito do Legislativo.

O direito de igualdade de gênero já está previsto em nossa Constituição, em posição de destaque e em cláusula não passível de alteração. Destarte, desnecessária outra norma que reafirme isso.

Embora tramite no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) visando enfrentar essa questão, aprovar uma norma constitucional para dar eficácia a uma norma constitucional preexistente é um excesso legislativo. Esse caminho justifica-se, somente, como um modo de não viabilizar, verdadeiramente, a inserção das mulheres no parlamento e na política institucional, de forma paritária com os homens. No mínimo, um jeito de dificultar que se atinja esse ideal, em razão da dificuldade em se aprovar emendas constitucionais, elevado que é o seu quórum.

Assim sendo, a aprovação de uma lei ordinária ou, quem sabe, de uma resolução da Justiça Eleitoral seria o caminho absolutamente legal e constitucional para garantir a assunção das mulheres às casas legislativas, na exata proporção dos candidatos do sexo masculino.

E o caminho que sinalizamos, neste artigo, não exige quaisquer outros tipos de alteração — inclusive a adoção de listas fechadas, em que a colocação de mulheres e homens, alternadamente, é mais fácil de ser efetivada. Trata-se do escrutínio de gênero.

Tal proposta mantém o mesmo roteiro eleitoral ora em vigor, com uma única diferença: apurado o resultado, a proclamação dos eleitos, ao invés de se dar pela simples ordem de votação, passa, antes, pelo crivo do princípio constitucional da igualdade de gênero.

São diplomados, pela Justiça Eleitoral, o mesmo número de mulheres e homens mais votados em suas respectivas legendas. Em caso de empate, diploma-se o mais idoso, sorteia-se ou considera o que recebeu mais votos.

Em sugestão equivalente, a Ordem dos Advogados do Brasil pode incluir no Regulamento o mesmo preceito, a fim de normatizar as eleições da entidade de classe, de maneira a garantir a paritária participação feminina. A OAB é, sem sombra de dúvida, uma das entidades mais importantes da sociedade civil organizada. Teve relevância histórica em vários momentos do Brasil republicano e, por isso, é urgente que atue para fortalecer o sistema político democrático brasileiro. Isso significa garantir que segmentos sociais os mais diversos estejam representados na arena política. Para tanto, as transformações devem ter início na maneira como são eleitos os órgãos diretivos e os conselhos da própria Ordem. E não somente nesse âmbito.

De igual modo, a paridade de gênero deve ser critério utilizado pelo Conselho Federal da OAB na indicação de seus representantes a espaços como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Se são duas as vagas que competem à Ordem nessas esferas de representação, que sejam indicados uma mulher e um homem para sua composição. Acreditamos, inclusive, que tal critério deva ser estendido também à indicação do quinto constitucional por parte da OAB. A lista sêxtupla enviada aos tribunais pode e deve respeitar a paridade entre advogadas e advogados.

É nessa frente, portanto, que se coloca a Associação Brasileira de Advogadas (ABRA). Fundada em setembro de 2017, a ABRA surge com a missão de contribuir com a OAB na defesa da efetiva aplicação do princípio constitucional da igualdade de direitos às advogadas. A associação se propõe a discutir e redirecionar a forma pela qual as mulheres participam das esferas instituídas e instituintes não só da OAB, como também da sociedade brasileira.


1 Mais recentemente, a Lei nº 13.488/2017 alterou a redação do art. 93-A, ampliando o escopo do dispositivo, a saber: a propaganda institucional a ser elaborada pelo TSE se destina a incentivar a participação feminina, assim como a dos jovens e da comunidade negra na política.

2 A título de comparação, no ranking parlamentar, Ruanda lidera com 61,3% de mulheres na Câmara e 38,5% no Senado. Em segundo lugar, está a Bolívia e, em terceiro, Cuba. Disponível em:< https://nacoesunidas.org/brasil-fica-em-167o-lugar-em-ranking-de-participacao-de-mulheres-no-executivo-alerta-onu/>. Acesso em: 13 dez. 2017.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!