Opinião

Projetos de lei podem dificultar combate ao trabalho escravo

Autores

  • Guilherme Guimarães Feliciano

    é juiz do TRT-15 professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Doutor em Direito Penal e livre-docente em Direito do Trabalho.

  • Luciana Paula Conforti

    é juíza do Trabalho da 6ª Região diretora de Formação e Cultura da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) doutora em Direito Estado e Constituição pela UnB e integrante do grupo de pesquisa Trabalho Constituição e Cidadania (UnB-CNPQ).

15 de dezembro de 2017, 5h35

No dia 11 de dezembro de 2003, o Brasil deu importante passo para a erradicação do trabalho análogo à de escravo no país, com a alteração do conceito do respectivo crime, como previsto no artigo 149 do Código Penal, tornando mais claras e detalhadas as condutas criminosas ali tipificadas.

Até então, o preceito vazava um tipo penal aberto, de difícil densificação pela doutrina e jurisprudência: “Reduzir alguém à condição análoga a de escravo” [1]. Não havia sequer referência explícita à elementar “trabalho”. O atual conceito do delito, porém, decorre de um tipo penal de conduta vinculada, cunhado pela Lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003. Eis a atual redação do artigo 149/CP:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Desde a sua aprovação, no entanto, o referido conceito do crime sofre restrições e é taxado de “excessivamente subjetivo” por confederações patronais e membros da Frente Parlamentar Agropecuária.[2] Terão razão?

Vejamos.

A aprovação da chamada “PEC do trabalho escravo” (PEC 57-A/1999) em segundo turno, na Câmara dos Deputados, em 22.05.2012, representou uma grande vitória para a sociedade civil e para o movimento antiescravagismo. Pouco mais de um ano depois, no dia 28.06.2013, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovava, por unanimidade, o parecer favorável à PEC; porém, somente após acordo objetivando a criação de comissão especial formada por deputados e senadores para o debate sobre a conceituação de trabalho escravo e sobre o processo de expropriação, o que foi visto com grande preocupação pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela comunidade acadêmica.[3]

Com a aprovação EC 81, no dia 05 de junho de 2014, o artigo 243 da Constituição passou a prever a expropriação sumária de imóveis urbanos e rurais em que se constatar a cultura ilegal de plantas psicotrópicas ou, ainda, a exploração de trabalho escravo, com a destinação dos imóveis ou das áreas desapropriadas à reforma agrária e a programas de habitação popular.

Desde então, ganharam fôlego diversos projetos de lei voltados à revisão do conceito de trabalho em condições análogas à de escravo, descaracterizando-o para efeito de subsunção de graves práticas contemporâneas características do Brasil, além de tornarem a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 81, de 05.06.2014, absolutamente vazia de sentido.[4] Como exemplos, podem ser citados o PL 2464/2015, o PL 3842/2012, o PLS 432/2013 (regulamentação da PEC do Trabalho Escravo) e o PLS 236/2012 (Reforma do Código Penal).

As justificativas constantes dos projetos de lei, ao reduzirem a semântica adotada pela Lei 10.803/2003, vão no sentido de que a atual conceituação do crime, como previsto no artigo 149 do Código Penal em vigor, estaria em desacordo com a Convenção 29 da OIT; ou, ainda, de que a referida convenção internacional não ofereceria critério claro e adequado à conceituação das hipóteses de escravidão contemporânea no caso brasileiro.

No Brasil, desde 2003 passamos a contar com tipificação razoavelmente adequada para o crime de redução à condição análoga a de escravo[5], voltada à proteção da vida, da saúde, da integridade e da dignidade dos trabalhadores, tendo em vista que a maior parte dos resgates realizados pelos auditores-fiscais do trabalho diz respeito à submissão dos obreiros a condições degradantes (como, por exemplo, no caso de ausência de água potável disponível e de instalações sanitárias minimamente dignas) e/ou a jornadas exaustivas.[6] Não se trata apenas do “mero descumprimento de normas trabalhistas”, como afirmam os autores das propostas legislativas reducionistas, mas de inequívocas situações de violação de direitos humanos dos trabalhadores.

Aliás, bem a propósito, o relatório da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT (CEACR), lançado em 2004, “tomou nota com interesse” da alteração promovida pelo Brasil, no ano de 2003, pela Lei 10.803. No entendimento do CEACR, o artigo 149 do Código Penal, em sua forma atual, está em plena harmonia com a Convenção 29 da OIT sobre trabalho forçado. A Comissão também apontava que, inspirados na legislação brasileira, outros Estados-Membros da OIT, como a França, a Espanha e a Venezuela, vinham adotando em seus ordenamentos jurídico-penais dispositivos que puniam a grave exploração da vulnerabilidade socioeconômica dos trabalhadores e trabalhadoras, assim como a sua exposição a condições de trabalho violadoras da dignidade da pessoa humana. Por fim, o Brasil foi citado como exemplo, para a comunidade internacional, de um país fortemente comprometido com o enfrentamento da escravidão contemporânea.[7]

A especificação do conceito da redução a condição de trabalho análogo à de escravo, no ano de 2003, foi fruto de intenso trabalho político e social de diversos segmentos da sociedade civil organizada, coroando o compromisso assumido pelo país perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (San José da Costa Rica) na solução amistosa do Caso José Pereira (11.289). Retroceder significaria, inclusive, frustar a ordem pública internacional.[8]

Com efeito, os projetos de lei em referência ─ com exceção do possível aumento da pena mínima do artigo 149/CP (presente em alguns deles) ─ nenhum avanço real poderão trazer para a erradicação do trabalho análogo ao de escravo no Brasil. Pelo contrário, ampliarão o déficit de efetividade atualmente existente, em relação à proteção do trabalho minimamente digno, no âmbito jurídico-penal; e, para mais, comprometerão a efetividade e a exequibilidade da previsão de perdimento dos bens imóveis urbanos e rurais dos que mantém tal prática, fruto da exitosa alteração constitucional promovida pela PEC do Trabalho Escravo. Isso porque as formas contemporâneas de escravidão superam a moldura minimalista proposta por tais projetos de lei ─ geralmente circunscrita às hipóteses de trabalho forçado e/ou de sujeição violenta ─, já que o bem jurídico a ser tutelado é a dignidade humana e não apenas a liberdade de locomoção dos trabalhadores.

Nessa alheta, a doutrina nacional e a jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros já consolidaram entendimento acerca da delimitação dos conceitos de condições degradantes de trabalho e de jornada exaustiva à luz do artigo 149 do Código Penal, inexistindo qualquer indefinição ou subjetividade insuperável em torno do tema[9].

O relatório da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT (CEACR) lançado em 2015 para publicação na 105ª Conferencia Internacional do Trabalho (2016) destacou a ciência de algumas propostas legislativas, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, com a finalidade de modificar o artigo 149 do Código Penal. Diante de tal quadro, a Comissão registrou a esperança de que o Governo brasileiro adote as medidas necessárias para assegurar que o debate em torno da nova redação do artigo 149 do Código Penal não constitua, na prática, obstáculo à ação levada a cabo pelas autoridades competentes para identificar e proteger as vítimas de todas as situações relacionadas com o trabalho em condições análogas às de escravo e para sancionar de forma rápida e adequada os autores desse delito. A tal respeito, a Comissão ainda instou o Governo a consultar as autoridades que nos últimos anos estiveram mais comprometidas com a luta contra o trabalho escravo, com especial destaque para a Inspeção do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, a Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal.

Ainda no plano internacional, recentemente o Brasil foi considerado responsável pela violação ao direito humano fundamental da não-submissão à escravidão e ao tráfico de pessoas. Com efeito, o Estado brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a pagar indenização às vítimas e a reabrir as investigações policiais, pela absoluta falta de respostas efetivas no caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde.[10] Reconheceu-se que, apesar de ciente dos riscos reais e imediatos e da vulnerabilidade das vítimas, o país se omitiu, mesmo podendo ter atuado para prevenir o problema.[11]

Outro ataque ao conceito de trabalho análogo à de escravo atualmente vigente no país é o Projeto de Lei 6.442/2016,[12] que institui normas reguladoras do trabalho rural e coloca em risco as tentativas de erradicação do trabalho análogo à de escravo no Brasil. Note-se, a propósito, que os trabalhadores rurais brasileiros apenas tiveram seus direitos assegurados em 1963, enquanto que os trabalhadores urbanos já tinham conquistado direitos básicos desde 1943, com a CLT.

O PL 6.442/2016 traz diversos dispositivos prejudiciais aos trabalhadores rurais, descaracterizadores do atual conceito de trabalho análogo à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, porque põe em xeque os conceitos jurídico-penais de trabalho exaustivo e de condições degradantes de trabalho.

Enfim, como derradeiro ataque ao conceito atualmente extraído do artigo 149 do Código Penal, o Ministério do Trabalho publicou, em 13.10.2017, a polêmica Portaria 1.129. Seu texto descaracterizou por completo o tipo penal, sobretudo com relação às condições degradantes de trabalho e à jornada exaustiva. Para a configuração da hipótese de escravidão contemporânea, o ato administrativo impôs a existência de vigilância armada e de outras situações não previstas legalmente, em absoluto descompasso com as características típico-legais do trabalho escravo contemporâneo.

Nesse encalço, a portaria objetivou claramente reduzir o conceito de trabalho análogo ao de escravo às situações de restrição de liberdade sob violência ou grave ameaça (por exemplo, sob escolta armada), o que representa salvo-conduto para a prática impune das outras modalidades de escravidão contemporânea (e, notadamente, da jornada exaustiva e do trabalho degradante), ao menos no campo jurídico-penal. O ato administrativo motivou manifestação crítica da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e outras tantas notas de repúdio.[13]

Os equívocos e ilegalidades da Portaria MT 1.129/2017 motivaram, sem demora, a suspensão dos seus efeitos no dia 24 de outubro de 2017, por medida cautelar liminar concedida pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 489/DF. De acordo com Weber, “[a] definição conceitual proposta na Portaria afeta as ações e políticas públicas do Estado brasileiro, no tocante ao combate ao trabalho escravo, em três dimensões: repressiva (ao repercutir nas fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho), pedagógico-preventiva (ao disciplinar a inclusão de nomes no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo) e reparativa (concessão de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado).” Ainda de acordo com a ministra, “[a] toda evidência, tais definições conceituais, sobremodo restritivas, não se coadunam com o que exigem o ordenamento jurídico pátrio, os instrumentos internacionais celebrados pelo Brasil e a jurisprudência dos tribunais sobre a matéria.”[14]

A ministra ressaltou, ademais, que a escravidão contemporânea é muito mais sutil do que sugere o texto da Portaria MT 1.129/2017, podendo decorrer de constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos (caso típico da servidão por dívidas), mesmo porque a Constituição repudia a privação da liberdade e da dignidade, quer se faça mediante coação (“vis” relativa ou absoluta), quer pela violação intensa e persistente dos direitos básicos do cidadão, inclusive do direito ao trabalho digno. E concluiu que “[a] violação do direito ao trabalho digno, com impacto na capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação, também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.

O Parlamento, aliás, também reagiu institucionalmente à Portaria MT 1.129/2017. No último dia 06, o ministro do Trabalho participou de audiência pública, na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, para prestar esclarecimentos a respeito da malsinada normativa. Ao justificar-se, o ministro alegou que o objetivo da portaria fora o de proporcionar maior segurança jurídica no combate ao trabalho escravo e o de assegurar melhores condições para a punição criminal dos que praticam essa prática. Esse diagnóstico, porém, restou quase isolado. Todas as entidades ligadas à erradicação do trabalho escravo contemporâneo reconheceram, na portaria, efeitos exatamente contrários a esses alegadamente pretendidos. Para além dos prejuízos iminentes à dignidade do trabalhador e às condições de trabalho decente, sua manutenção contribuiria decisivamente para acentuar esquemas de dumping social e prejudicar o próprio equilíbrio das relações comerciais.

O que há, pois, a se comemorar, por ocasião dos 14 anos de alteração do artigo 149 do Código Penal pela Lei 10.803, de 11.12.2003?

Talvez a consolidação dos conceitos dela dimanados, no seio da sociedade civil organizada. Talvez, ainda, o reconhecimento da comunidade internacional, apesar de todos os esforços internos para o retrocesso literal e semântico.

Há pouco assistíamos aterrados, pelas câmeras da CNN, a abominável imagem do leilão aberto de trabalhadores africanos escravizados na Líbia.[15] Imaginávamos que o século XVI havia sido deixado para trás; a realidade, porém, frustrou-nos cabalmente. Daquelas cenas, se não muitas outras, ao menos uma lição vital pôde ser outra vez haurida: “o segredo da felicidade está na liberdade; e o segredo da liberdade está na coragem”. Eis o que disse, há 2.420 anos, Tucídides. Hoje não será diferente.

Liberdade. E, para obtê-la, coragem. Dos homens e das instituições.


1 A pena, à altura, era de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, como agora. Não havia, porém, causas específicas de aumento de pena.

3 CONFORTI, Luciana. Trabalho escravo no Brasil contemporâneo: um olhar além da restrição da liberdade. Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/images/uploads/article/erradicacao-do-trabalho-escravo-anamatra-resumido.pdf>. Acesso em 11 dez.2017.

4 CONFORTI, Luciana Paula. O direito absoluto de não ser escravizado e o perigo de retomo da senzala no Brasil. São Paulo: Revista LTR, Ano 79 – novembro/2015, 79-11/1353.

5 Passível, nada obstante, de crítica doutrinária, quiçá por sua própria restrição semântica. V., e.g., FELICIANO, Guilherme Guimarães. Do crime de redução à condição a de escravo na redação da Lei n. 10.803/03. São Paulo: COAD, 2005 (Informativo Semanal). Passim.

6 Como no Paraná, por exemplo, em 90% dos casos. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/o-fim-do-trabalho-escravo-no-brasil-ehsc71fawl0r0e7pi0yno9tu6>. Acesso em: 03 jun. 2015.

8 CONFORTI, Luciana Paula. O (des) caminho do retrocesso no combate ao trabalho análogo à de escravo no Brasil: convenções internacionais do trabalho e projetos de lei desconexos. Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/artigos/1111-o-des-caminho-do-retrocesso-na-erradicacao-do-trabalho-analogo-a-de-escravo-no-brasil> Acesso em: 11 dez.2017.

9 STF, Inquérito n. 3412/AL, rel. Min. Rosa Weber. STJ, MS n. 14017/DF, Processo n. 2008/0271496-6, rel. Min. Herman Benjamim. TST, RR n. 178000-13.2003.5.08.0117, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

11 FELICIANO, Guilherme Guimarães; CONFORTI, Luciana Paula. O caso dos escravizados na Fazenda Brasil Verde: o direito de não ser escravizado como fundamento de jus cogens para reparação das vítimas. Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/artigos/25860-o-caso-dos-escravizados-na-fazenda-brasil-verde> Acesso em 11 dez.2017.

13 Disponível em: https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/25787-magistrados-do-trabalho-manifestam-preocupacao-com-portaria-do-ministerio-do-trabalho-reduz-conceito-de-trabalho-escravo. Acesso em: 13 dez. 2017.

15 Disponível em: <http://www.jb.com.br/internacional/noticias/2017/11/14/tv-flagra-leilao-de-africanos-como-escravos-na-libia/>. Acesso em 11 dez.2017. Em razão de tal fato, a Organização das Nações Unidas publicou resolução param reforçar o combate ao tráfico de pessoas e à escravidão contemporânea. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2017/11/1937114-onu-aprova-resolucao-para-reforcar-combate-a-trabalho-escravo.shtml>. Acesso em 11 dez.2017.

Autores

  • Brave

    é juiz do Trabalho do TRT 15ª Região. Presidente da Anamatra (2017-2019). Doutor em Direito Penal e Livre-Docente em Direito do Trabalho. Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP.

  • Brave

    é juíza do Trabalho do TRT 6ª Região. Diretora de Cidadania e Direitos Humanos da ANAMATRA (2017-2019). Doutoranda em Direito do Trabalho pela UnB.

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