Dano existente

Indenização em caso de violência doméstica dispensa prova, diz Schietti

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15 de dezembro de 2017, 8h21

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar se, nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, é possível fixar indenização mínima por dano moral sem a necessidade de prova específica. 

A definição será relevante porque vai retomar o andamento de uma série de processos sobrestados que discutem a mesma controvérsia, em todo o território nacional. O julgamento teve início na quarta-feira (13/12), foi suspenso por pedido de vista do ministro Felix Fischer e só deve ser retomado em 2018, pois não haverá mais reuniões das seções do tribunal neste ano. 

voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, defende que o colegiado adote a seguinte tese:

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica”.

STJ
Rogerio Schietti Cruz  considera sem sentido exigir instrução probatória quando mulher é agredida por companheiro.

Como os dois recursos são julgados pelo rito dos repetitivos, o entendimento servirá de referência para as demais instâncias da Justiça.

Um dos processos envolve um homem que agrediu a ex-companheira e a atropelou. O juízo de primeiro grau condenou o homem a quatro meses de prisão, em regime aberto, e a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a pena de prisão, porém afastou a indenização, pois considerou que, ao postular o direito, a vítima não especificou qual o tipo de dano — se moral ou material — nem requereu valor mínimo para a reparação.

Exigência de prova
Segundo o relator no STJ, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação, a diminuição da autoestima, “se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

“O que se há de exigir como prova é a própria imputação criminosa, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”, afirmou Schietti.

O ministro lembra que o STJ já considerou desnecessária a produção de prova especifica para cobrar indenização por dano moral em relações do cotidiano “muito menos importantes”, como inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes, protesto indevido de título de crédito, extravio de talonários de cheques, impossibilidade de registro de diploma de curso, atraso de voo e extravio de bagagem e multa de trânsito indevidamente cobrada.

Deixar de exigir produção de prova nesses casos, seundo Schietti, serve para melhorar o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica e reduzir as possibilidades de violência institucional que ela pode sofrer por causa das sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Ainda de acordo com o ministro, “a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio”.

Para ele, no âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal, permitiu que o juízo criminal possa decidir sobre um montante que, “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.675.874
REsp 1.643.051

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