Caso emblemático

Ao dar HC, Marco Aurélio critica decisão que determinou provisória de 33 acusados

Autor

15 de dezembro de 2017, 16h08

A prisão preventiva cautelar deve se basear em fatos concretos, não existindo custódia automática com base em infração supostamente cometida. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar que garantiu a liberdade a 33 presos provisórios.

Carlos Moura/SCO/STF
Marco Aurélio classificou a decisão que determinou a prisão dos investigados como emblemática para a atual situação carcerária do país.
Carlos Moura/SCO/STF

O ministro classificou a decisão que determinou a prisão dos investigados como emblemática para a atual situação carcerária do país — em que 40% dos presos são provisórios. "O quadro é emblemático quanto à justificativa para ter-se população carcerária provisória praticamente no mesmo patamar da definitiva. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa", afirmou.

Acusado de tráfico de drogas, o grupo foi preso em março de 2016 por determinação da 1ª Vara de Ibiúna (SP). Na decisão, o juiz afirmou que a cautelar aos acusados era necessária para garantir a futura aplicação da lei, uma vez que, soltos, eles poderiam fugir. 

O juiz disse ainda que os crimes imputados aos acusados são equiparados aos hediondos. Além disso, apontou que foram encontrados com os acusados vários materiais para preparação de drogas. Também considerou haver indícios de autoria e que "a ordem pública só estará segura e garantida se os denunciados responderem presos pelos gravíssimos crimes, em tese, praticados, porquanto há suspeita de integrarem organização criminosa articulada e bem estruturada".

Com a prisão preventiva decretada, a defesa de um dos acusados ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar a ordem de prisão cautelar, alegando que a decisão não foi devidamente fundamentada. Porém, a 15ª Câmara do TJ-SP negou o pedido por considerar que a ordem estava devidamente fundamentada.

Foi então que a defesa apresentou novo Habeas Corpus, desta vez ao Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o pedido de liminar, o ministro Nefi Cordeiro manteve a prisão preventiva. Cordeiro entendeu que a decisão de prisão foi baseada em fundamento concreto, explicitado na periculosidade do acusado que integra organização criminosa.

"A jurisprudência desta Corte Superior [STJ] é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e/ou na presença de diversas frentes de atuação", afirmou o ministro Nefi Cordeiro.

Diante dessa decisão, a defesa do acusado impetrou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. Nele, os advogados Cicero Lincoln e José Mairicio de Camargo apontaram que a decisão afrontava a jurisprudência do STF, pois determinou a prisão preventiva sem apresentar a devida fundamentação, baseada apenas na suposta gravidade do delito. Além disso, apontaram o excesso de prazo, uma vez que o acusado já estava preso cautelarmente há 1 ano e 8 meses.

Ao julgar o pedido, o ministro Marco Aurélio concedeu a liminar e a estendeu aos outros 32 investigados que também foram presos preventivamente. Em sua decisão, o ministro lembrou que não existe custódia automática tendo em conta a infração possivelmente cometida. Isso, segundo ele, representa a inversão da ordem processual.

Marco Aurélio destacou ainda que é impróprio definir a periculosidade do acusado somente a partir do delito supostamente praticado. "A gravidade concreta do crime, os indícios de autoria e a hediondez, apontados para fundamentar a restrição da liberdade, surgem como elementos neutros, insuficientes a respaldarem o argumento referente à garantia da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor, devendo a preventiva basear-se no artigo 312 do Código de Processo Penal", afirmou.

O ministro considerou também o excesso de prazo da prisão preventiva. "Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual determinada, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional", concluiu, determinando que fosse expedido o alvará de soltura, estendendo o efeito do HC aos outros 32 acusados que tiveram a prisão determinada na mesma decisão.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 150.381

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!