Ação individual

Beneficiário de plano coletivo pode questionar rescisão unilateral, diz STJ

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15 de dezembro de 2017, 7h35

Quando operadoras rompem de forma unilateral e abusiva contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário final pode ajuizar ação individual questionando o ato. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, por considerar que faltava legitimidade ativa ao autor.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a discussão sobre legitimidade para pleitear a manutenção de beneficiário no plano deve se dar à luz da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). A ministra explicou que, nos planos de saúde coletivos, a relação jurídica envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe ou em favor de seus próprios empregados.

Mesmo nos planos de saúde coletivos, portanto, o usuário do plano tem direito de ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusos do contrato, independentemente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica ao qual o beneficiário está vinculado.   

“O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente”, afirmou a relatora.

A ministra observou que deve ser considerada, também, resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A norma estabelece que os contratos coletivos por adesão ou empresariais só podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência de pelo menos 60 dias.

Mesmo nos casos em que forem observadas as regras da ANS, de acordo com Nancy, o beneficiário final do plano coletivo está autorizado a ajuizar a ação se considerar que sofreu rescisão unilateral e abusiva.

A ministra ressaltou, no entanto, que a legitimidade ativa restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade dos interesses envolvidos na demanda. Ela frisou que a instrução probatória a definir a procedência ou improcedência do pedido diz respeito ao mérito, e não às condições da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.705.311

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