Caso a caso

STJ não definirá tese sobre obrigação de fornecer documentos a acionistas

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14 de dezembro de 2017, 10h55

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu desafetar como repetitivo o recurso que discute a obrigação de empresa de capital aberto fornecer documentos a acionistas em pedidos incidentais. Com isso, decisões que forem tomadas nos casos de dívidas de expurgos inflacionários com acionistas da Oi só valerão para os casos concretos, e a operadora terá de recorrer de cada uma delas.

O caso estava afetado desde 2013, mas seguia o rito previsto no Código de Processo Civil de 1973, revogado pelo atual, que mudou algumas regras da afetação de recursos repetitivos. A Oi pedia que o STJ definisse a tese de que não pode ser feito pedido incidental de apresentação de documentos necessários para instrução de ações judiciais contra empresas de capital aberto.

A tese tinha o efeito de impactar todas as empresas que negociam papeis em bolsa de valores, já que a obrigação de fornecer documentos está no parágrafo 1º do artigo 100 da Lei das S.A. Para a operadora, a obrigação de fornecer documentos vale apenas para a preparação da ação. Pedir depois de ter ajuizado a ação seria inverter o ônus da prova.

Na prática, a companhia pedia que o STJ aplicasse a Súmula 389 ao caso. O verbete diz que a comprovação do pagamento das taxas de serviço do fornecimento de documentos é condição para a propositura da ação.

Em 2013, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que as teses em discussão mereciam ser uniformizadas pelo STJ por seu potencial de multiplicação. O advogado do acionista da Oi que levou a questão ao tribunal, Sérgio Vosgerau, estima que haja mais de 500 mil processos em trâmite, discutindo uma dívida bilionária.

REsp 1.388.843

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