Ensino fundamental

Ao proibir reprovações de alunos, DF violou autonomia educacional, diz TJ-DF

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14 de dezembro de 2017, 11h17

A resolução do Distrito Federal que proíbe escolas públicas e particulares de reprovar o estudante nos três anos iniciais do ensino fundamental é inconstitucional, pois viola a autonomia educacional das escolas. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao confirmar sentença que autorizou uma escola particular a não seguir a resolução local.

Na ação, o colégio sustentou a ilegalidade do artigo 25 da Resolução 01/2002 do Conselho de Educação do Distrito Federal, que veda a reprovação do estudante nos três anos iniciais do ensino fundamental. De acordo com a escola, a resolução tem vícios de legalidade formais e materiais, além de atentar contra a autonomia da instituição de ensino.

O Distrito Federal defendeu a legalidade da resolução, argumentando que todos os conselhos estaduais de educação assim como o do Distrito Federal têm competências legais para estabelecer normas e diretrizes para seus sistemas de ensino, em acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Na sentença, a juíza substituta Natacha Raphaella Monteiro Naves, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, explicou que o DF deve elaborar políticas e planos educacionais. Porém, ela afirma que as instituições de ensino privada são livres para elaborar e executar suas propostas pedagógicas, desde que fundadas nas diretrizes educacionais elaboradas pela União, Estados e Distrito Federal; notadamente a Lei 9.394/96 (estabelece as diretrizes e base da educação nacional).

"Nada obstante a previsão de adoção do sistema em ciclos e períodos semestres pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBE, certo é que se trata de faculdade e não obrigação na adoção do referido sistema. Nesse contexto, constato que o Conselho de Educação do Distrito Federal extrapola a competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre educação", concluiu.

Na sentença, a juíza afirmou ainda que o artigo questionado é inconstitucional e ilegal, "pois viola a autonomia educacional, a exigência de pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e a facultatividade de as escolas particulares adotarem o sistema da progressão regular por séries".

Com esses fundamentos, ela autorizou o colégio a não cumprir e não incluir em suas normas internas o que dispõe o artigo 25 da Resolução 1/2002, o Conselho de Educação do Distrito Federal. A juíza também proibiu o governo do DF de aplicar qualquer sanção por não cumprir o artigo.

O governo do Distrito Federal recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Cível do TJ-DF que concluiu que "a Resolução 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal afronta a LDBE, ao estabelecer a obrigatoriedade da adoção do Ciclo Sequencial de Alfabetização, sem reprovação, para os três anos iniciais do Ensino Fundamental". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

0003246-27.2013.8.07.0018

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