Interpretação sistemática

Mesmo sem autorização legal, cabe delação em caso de improbidade, diz advogado

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14 de dezembro de 2017, 8h23

Embora a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) proíba conciliação e transação, é possível que o acusado de alguma conduta prevista na norma firme acordo de colaboração premiada. Isso porque a ação de improbidade, por ser sancionatória, reflete o processo penal, e este admite o instrumento da delação. Além disso, o artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015 permite que as partes definam as regras do processo, o que abre margem para permitir a cooperação com as autoridades.

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Fredie Didier Jr. diz que Lei 9.099/95 mudou sistema processual penal.

Essa é a opinião do advogado e professor da Universidade Federal da Bahia Fredie Didier Jr. Em evento ocorrido na segunda-feira (11/12) na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na capital fluminense, o especialista em processo civil defendeu que a Lei de Improbidade Administrativa não seja interpretada literalmente, mas em conjunto com as regras do gênero processo sancionador. Essa categoria engloba o processo penal, a ação de improbidade e o processo administrativo disciplinar.

Em 1992, quando a Lei de Improbidade Administrativa entrou em vigor, a visão sobre processo penal — que guia os demais procedimentos sancionatórios — era muito diferente da de hoje, apontou Didier Jr. Na época, a ação penal pública era totalmente indisponível.

Esse cenário começou a mudar com a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), que permitiu a transação e a suspensão condicional do processo. Ao regulamentar a delação premiada, a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) deu um novo passo na flexibilização do processo penal iniciado com aquela norma e levado adiante nesses 25 anos, disse o professor.

Se “o processo penal admite negociação, não a admitir em caso de improbidade é uma incoerência”, avaliou Didier Jr. Até porque, ressaltou, um crime é mais grave do que um ato de improbidade.  

A possibilidade de as partes poderem negociar as regras do processo, estabelecida pelo artigo 190 do CPC/2015, também permite que se aplique a colaboração premiada em ação de improbidade administrativa, analisou o professor da UFBA.

O dispositivo dá poder aos litigantes de instituírem normas não previstas em lei no processo. E as alterações só devem ser homologadas quando houver necessidade expressa dessa medida — como no caso de acordo de delação.

Fredie Didier Jr. ainda mencionou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, em outubro, que se pode firmar termo de colaboração premiada relativo a acusações de improbidade. De qualquer forma, o Ministério Público Federal vem se comprometendo a não propor ações desse tipo em delações da operação “lava jato”, lembrou o professor.

Pontos positivos
No evento, o procurador da República Antônio do Passo Cabral e o procurador do estado do Rio Marco Antônio dos Santos Rodrigues, ambos professores da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, concordaram com a visão de Didier Jr.

Rodrigues afirmou que o fato de o interesse público ser indisponível não quer dizer que o processo que envolva um ente estatal também o é. A seu ver, a possibilidade de a administração pública firmar acordos pode acelerar a resolução de conflitos e gerar economia. Como exemplo, ele disse que é mais justo, rápido e barato o estado do Rio firmar um compromisso extrajudicial com a família de um policial morto em serviço do que resolver a questão no Judiciário.

Já Cabral analisou que a ação penal pública virou disponível no Brasil, embora isso talvez não seja dito às claras para não chocar os profissionais do Direito. Nesse contexto, disse, o juiz que homologa uma delação premiada não pode interferir em cláusulas do acordo, como o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski fez recentemente. A razão disso, conforme o procurador, é que, muitas vezes, o magistrado não está ciente do que o colaborador vai contar, que pode estar sendo investigado em outros casos.

Dessa maneira, Cabral argumentou que, ao julgar se homologa ou não uma colaboração, o juiz deve se restringir a avaliar os aspectos formais da negociação, como a voluntariedade e a pena determinada ao delator.

Outro controle da cooperação pode ser feito pelo magistrado no momento da sentença, apontou o procurador. Nessa hora, o julgador deverá analisar se as partes cumpriram suas obrigações. Caso contrário, o acordo deverá ser rescindido, mas não anulado, ressaltou. Isso quer dizer que o MP não perde as provas se o delator quebrar o compromisso, e este mantém seus benefícios caso promotores ou procuradores não façam sua parte.

Outro lado
No entanto, o defensor público e professor da Uerj José Augusto Garcia de Sousa entende que não é possível celebrar acordo de colaboração premiada com acusados de improbidade administrativa, pois a norma que regula esses atos proíbe práticas conciliatórias.

“É preciso observar a legalidade estrita, por mais que ela possa ser contraditória”, declarou. Souza também observou que conferir peso exagerado a princípios pode gerar interpretações que contradizem o ordenamento jurídico.

Um exemplo citado por ele é a decisão do STF que permitiu a execução da pena após condenação em segunda instância. Ainda que o entendimento tenha sido firmado com o “bom propósito” de diminuir a impunidade no Brasil, ele “claramente” contraria o artigo 5º, LVII, da Constituição. O dispositivo assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

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