"Queda de braço"

STF discutirá se delegado pode oferecer perdão judicial em acordo de delação

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13 de dezembro de 2017, 12h04

A discussão no Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de delegados fazerem acordos de delação judicial será em torno do perdão judicial. O relator, ministro Marco Aurélio, votou para declarar constitucional o acordo dos delegados. Ou seja, votou pela improcedência da ação, de autoria da Procuradoria-Geral da República. Mas o ministro Alexandre de Morais abriu divergência para dizer que delegados só podem oferecer o perdão judicial se o Ministério Público concordar.

De acordo com o relator, não faria sentido proibir o delegado de fazer os acordos, já que ele é o titular do inquérito policial e, portanto, das investigações. A delação, disse Marco Aurélio, é “simples depoimento que será considerado, inclusive sob o ângulo das consequências pelo julgador, para fins de reconhecimento de benefícios”.

“Em consonância com os preceitos constitucionais, entre os quais a eficiência e o dever de zelo com a segurança pública, o delegado de polícia é o agente público que está em contato direto com os fatos e com as necessidades da investigação criminal”, votou o ministro. “As atribuições conferidas a esse servidor dão conformação às polícias judiciárias, constitucionalmente previstas, destinadas à apuração da materialidade, autoria e circunstâncias delituosas.”

Para o relator, a ação direta de inconstitucionalidade teve motivações corporativas, de dar ao Ministério Público protagonismo no combate a crimes midiáticos. O importante nessa questão, afirmou o ministro, é a atuação conjunta de diversos órgãos de persecução penal, e não “interesses corporativos”. “É nefasta qualquer queda de braço, como a examinada.”

Titulares
O ministro Alexandre de Morais divergiu do relator apenas em relação ao oferecimento de perdão judicial. A ação da PGR questiona o artigo 4º da Lei das Organizações Criminosas, que define a delação premiada. O parágrafo 2º diz que o MP e o delegado de polícia podem, “a qualquer tempo”, pedir ao juiz que conceda perdão a delatores.

Para Moraes, o delegado só pode fazer esse pedido se o Ministério Público se manifestar a favor da medida. Permitir que o perdão seja pedido sem que o MP se manifeste seria “agredir” a titularidade da ação penal, competência constitucional do Ministério Público.

Mas, segundo Marco Aurélio, a proposta não faz muito sentido. Perdão judicial é uma decisão do juiz e, para haver decisão, tem de haver processo penal, que só pode ser iniciado pelo MP, argumentou o ministro. “O voto do ministro Alexandre submete o Judiciário à manifestação do Ministério Público. Enquanto eu estiver sob esta capa, não posso concordar.”

Há um mês, o ministro Ricardo Lewandowsi devolveu uma proposta de acordo de delação à Procuradoria-Geral da República justamente por prever o perdão judicial. Segundo o ministro, o perdão depende de decisão judicial, e o MP não pode se comprometer a isso. No máximo, pode dizer que não oferecerá a denúncia.

O ministro Dias Toffoli também interveio, para explicar que o voto do relator partia da premissa de que o MP estaria envolvido em todas as etapas. O vice-decano deixou claro em seu voto que o sistema criado pela lei, que ele entende constitucional, prevê a participação do MP até como fiscal da atividade policial. Portanto, não seria necessário dizer que o perdão só pode ser oferecido pelo delegado se o MP concordar, já que a lei já prevê essa construção.

Depois do voto do ministro Alexandre, a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia suspendeu a sessão até as 13h45, para almoço. O Plenário começou a julgar às 9h30 nesta quarta-feira (13/12), por convocação extraordinária da presidente.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
ADI 5.508

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