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Salário de deputado é impenhorável em até 50 salários mínimos, diz TRF-4

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13 de dezembro de 2017, 8h50

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o desbloqueio de até 50 salários mínimos mensais (R$ 46.850) depositados mensalmente na conta do deputado federal Roberto Britto (PP-BA), como subsídio e verba de gabinete. Para a 3ª Turma, são impenhoráveis os pagamentos destinados ao sustento do acusado e de sua família.

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Acusado em ação de improbidade, Roberto Britto derrubou ordem que congelava remuneração em conta.
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A ordem de indisponibilidade de bens foi decretada pela 1ª Vara Federal de Curitiba, em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra Britto, e alcançou duas contas-correntes mais os bens patrimoniais.

O processo é um desdobramento da operação “lava jato” na esfera cível e, por isso, não é julgado pelo juiz Sergio Moro. 

O MPF pediu o bloqueio baseado no depoimento do ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, segundo o qual Britto e outros 11 deputados do Partido Progressista (PP) receberiam R$ 30 mil mensais provenientes de propinas pagas pelas empreiteiras formadoras do cartel que atuava manipulando licitações da Petrobras. 

O deputado negou a acusação e afirmou que o bloqueio baseou-se apenas nos depoimentos de colaboradores, sem qualquer prova. A suspensão da ordem foi negada em primeira instância, mas a defesa recorreu ao tribunal.

O advogado de Britto alegou que a medida impede o cliente de receber subsídios referentes ao cargo de deputado federal e as verbas indenizatórias de gabinete para custeio das despesas. A defesa sustentou ainda que a indisponibilidade de bens adquiridos licitamente, por meio de suas atividades de médico e político, não tem amparo legal.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Rogerio Favreto, “há fortes indícios de envolvimento dos acusados no sofisticado e amplo esquema de repasse de propinas realizado no âmbito da Petrobras, justificando o decreto de indisponibilidade dos bens, a fim de assegurar a reparação dos danos imputados e o pagamento da multa cominada”.

Entretanto, Favreto concluiu que Britto recebe seus proventos em uma das contas congeladas. Decidiu, então, determinar o desbloqueio no limite de 50 salários mínimos mensais, com base no artigo 833 do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

5031216-46.2017.4.04.0000

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