As conduções coercitivas imotivadas estão sendo questionadas em nova petição da Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal, protocolada nesta terça-feira (12/12). O Conselho Federal pede, liminarmente, que o artigo 260 do Código de Processo Penal não seja aplicado aos casos em que o investigado não descumpriu nenhuma determinação judicial.

OAB - Conselho Federal
Em março, a OAB ajuizou ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para que o STF interpretasse o referido artigo.
Embora a ADPF tenha sido pautada para a sessão do Plenário do dia 11 de maio, não chegou a ser julgada. E a Presidência da corte já divulgou a pauta das sessões do Plenário até o início do recesso judicial, sem a inclusão desses processos. Daí o pedido ao relator da ação, ministro Gilmar Mendes, de análise monocrática do requerimento formulado com a inicial.
“Tenho grande preocupação com o aspecto de trivialidade que têm assumido as conduções coercitivas em nosso Estado Democrático de Direito. Notadamente, o quadro se torna ainda mais crítico quando tais medidas, de modo injustificado, envolvem advogados, configurando clara violação de prerrogativas, assumindo também o contorno de constrangimento pessoal e profissional”, disse o presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia.
A OAB pede na ação que seja proibido o uso de conduções coercitivas “para a realização de interrogatórios, oitivas ou tomada de declarações, ou, não sendo esse o entendimento, sucessivamente, para que sejam vedadas as conduções coercitivas utilizadas como medida cautelar autônoma, sem o prévio descumprimento de comparecimento após regular notificação”.
Lados opostos
Nas duas ações que chegaram ao Supremo contra a validade de conduções coercitivas (assinada pela OAB e outra pelo PT), entidades formadas por advogados estão no lado oposto de instituições ligadas ao governo federal e ao Poder Legislativo. A Advocacia-Geral da União, a Polícia Federal e o Senado defendem a prática, como relatou a ConJur em abril.
A AGU, por exemplo, entende levar alguém à força para depor não pode ser comparado a qualquer restrição de liberdade, pois consiste apenas em “imposição de cumprimento de dever legal de comparecimento”.
Em parecer, a PF diz que proibir conduções coercitivas retiraria poderes do Poder Judiciário e das polícias e “colocaria em risco a concretização da ordem constitucional”.
Já entraram como amici curiae o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e a Associação dos Advogados de São Paulo.
As conduções coercitivas foram fixadas em 1941, no artigo 260 do Código de Processo Penal, e ganharam repercussão no ano passado, quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi levado à Superintendência da PF em São Paulo. Na operação “lava jato”, foram mais de 200 desde 2014. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Clique aqui para ler o pedido.
ADPF 444
* Texto atualizado às 15h10 para acréscimo de informações.
Comentários de leitores
4 comentários
Realmente é ilegal
Servidor estadual (Delegado de Polícia Estadual)
Realmente até hoje não vi de onde saiu a fundamentação para conduzir uma pessoa sem que haja pré notificação desobedecida. Sou a favor da lava a jato e das condenações, da delação premiada, mas verdade seja dita, não cabe ao MPF e nem ao Juiz inovar no direito, função do legislador. o que se percebe que estão criando penas inexistentes e conduzindo pessoas para que não possam orquestrar a defesa, o que viola realmente o direito de defesa. Me pergunto se no caso da lava a jato, onde as partes contam com grandes advogados se eles não exercem o direito ao silêncio e, em caso positivo qual o efeito concreto de tal medida, já que ele pode se contradizer na presença do juiz.
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
Carlos (Advogado Sócio de Escritório)
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
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Concordo com suas colocações.
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Porém, como nós sabemos, o Estado Democrático de Direito, onde TODOS, devem cumprir as leis, na prática não funciona.
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Se até desembargadores, muitas vezes, descumprem acintosamente e na maior "cara de pau" LEIS (já os juízes, muitos descumprem semanalmente as leis), imagine os demais mortais que se acham acima das leis (como o delegado ou juiz que manda conduzir coercitivamente de forma ilegal o cidadão).
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Seria bom se todos os operadores do direito cumprissem os ditames abaixo. No mundo real, tem uns que acham que as leis devem ser cumpridas, somente quando lhes beneficiam.
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“O juiz não é nomeado para fazer favores com a Justiça, mas para julgar segundo as leis”. PLATÃO, filósofo grego [428 – 347 a.C.]
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“A função do juiz é aplicar a Constituição e a lei” ex ministro do STF Sydney Sanches
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“Somos todos servos da lei para que possamos ser livres”. ministro do STF Celso de Mello
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“Não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você”, Juiz Sérgio Moro
Abuso de autoridade
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
Infelizmente no Brasil se insiste em encontrar normalidade e funcionamento adequado dos órgãos, sem que o sistema seja pensado para funcionar. Ora, é obrigação legal de todo cidadão comum, seja quem for, prestar depoimento em juízo, ou em processos administrativos visando elucidar a verdade dos fatos. Somente em algumas poucas hipóteses legais o cidadão pode se negar, validamente, a depor. No entanto, o órgão estatal que chama o sujeito a prestar depoimento TAMBÉM tem obrigações a cumprir, e dentre essas obrigações se inclui a atuação nos termos da lei (princípio da legalidade estrita), de forma impessoal, e tendo em vista exclusivamente as finalidade do processo ou procedimento. Desrespeitada a obrigação pelo agente público que atua no processo, deve ser chamado a reparar os danos causados, e sofrer as penalidades prevista em lei, inclusive na esfera criminal. Sob essa ótica, tanto é ilegal a recusa do sujeito em prestar depoimento (o que poderá ensejar se o caso sua condução coercitiva), com também é ilegal e criminoso o agente público submeter o cidadão comum a uma condução coercitiva fora das hipóteses legais. Assim, torna-se relativamente fácil se perceber que as conduções coercitivas não são ilegais, desde que a lei seja respeitada. Por outro lado, mostra-se ilegal a condução coercitiva fora das hipóteses legais, gerando assim a obrigação do próprio Estado em punir o agente e ressarcir o cidadão pelos prejuízos causados. Fato é que entre nós o abuso de autoridade é algo difícil de se punir. Por mais que seja ilegal a atuação do agente, as massas alienadas aplaudem o ato ilegal, criminoso, como o é uma condução coercitiva fora das hipóteses legais, gerando assim uma situação de desequilíbrio. Urge assim punir o abuso de autoridade.
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