Não é parte

Fachin vota contra autorização para delegado firmar delação premiada

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13 de dezembro de 2017, 15h22

O ministro Edson Fachin, relator da operação "lava jato" no Supremo Tribunal Federal, abriu divergência e votou nesta quarta-feira (13/12) contra a autorização para que delegados de polícia celebrem acordos de delação premiada.

O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que questiona o trecho da Lei de Organização Criminosa (12.850/2013) com essa permissão ainda está em andamento.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Edson Fachin ressalta que a polícia não pode ser parte no processo. Rosinei Coutinho/STF

Segundo Fachin, o termo de colaboração com a Justiça só pode ter como parte o Ministério Público, que tem a atribuição exclusiva de apresentar denúncia, conforme a Constituição.

Fachin insistiu, durante o julgamento, que não é contra a atuação de delegados de polícia, seja da federal ou da civil, na negociação entre eventuais colaboradores e a Justiça, mas afirmou que a polícia não poderia figurar como parte em um acordo.

Para o ministro, uma coisa é a colaboração, passível de ser negociada por delegados, outra coisa é o acordo de colaboração, que só pode ter como parte o Ministério Público. "É possível, sim, que a autoridade policial atue na fase das negociações, embora não como parte celebrante do ato negocial”, disse Fachin.

Ele divergiu do relator do tema, o ministro Marco Aurélio Melo, que votou a favor de que os delegados de polícia tenham legitimidade não só para negociar como também para figurar como parte e firmar acordos de delação premiada, submetendo seus termos ao juiz.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, divergindo somente no caso específico do perdão judicial, que, para ele, precisa obrigatoriamente receber a anuência do Ministério Público.

A ação foi aberta pela Procuradoria-geral da República, segundo a qual a autorização para a PF negociar delações enfraquece a atribuição exclusiva do Ministério Público de oferecer denúncia contra criminosos. Com informações da Agência Brasil. 

ADI 5.508

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