Direito líquido e certo

Corregedor não pode, monocraticamente, manter arquivamento de reclamação

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13 de dezembro de 2017, 13h29

O corregedor nacional de Justiça não pode manter arquivamento contra abertura de processo administrativo sem consultar o Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Assim entendeu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender decisão que manteve recusa a reclamação disciplinar apresentada pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo Toffoli, a decisão viola direito líquido e certo, pois, ao indeferir monocraticamente recurso movido contra arquivamento, o corregedor nacional impede o recorrente de submeter sua pretensão a órgão colegiado. Essa medida, explicou Toffoli, contraria o parágrafo 2º do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ e o parágrafo 2º do artigo 61 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

Os dispositivos citados detalham que, após a primeira negativa, o recurso deverá ser apresentado ao responsável pela decisão, "que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento".

A OAB-GO ingressou com reclamação disciplinar contra magistrado que atua na 5ª Vara Federal em Goiás. Monocraticamente, o corregedor nacional determinou o arquivamento sumário da reclamação. Posteriormente, indeferiu recurso administrativo e manteve a decisão determinando o arquivamento.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Toffoli argumentou que o contraditório vale também para processos administrativos.
Carlos Moura/SCO/STF

A Ordem goiana alegou que a decisão desrespeitou os princípios do devido processo legal e da colegialidade.

Ao deferir a liminar, o ministro salientou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o devido processo legal é prerrogativa “insuprimível” de qualquer litigante, ainda que em âmbito administrativo, “independentemente de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

“Dessa perspectiva, entendo que há plausibilidade jurídica na alegada violação ao direito da impetrante de ter o seu recurso administrativo levado ao Plenário do CNJ para submeter ao crivo do colegiado decisão monocrática do Corregedor Nacional de Justiça na qual se negou seguimento à reclamação disciplinar e se determinou seu arquivamento”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 35.317

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