Réus podem ser intimados por celular ou até mesmo por WhatsApp, desde que isso seja feito por oficial de Justiça, que tem fé pública. Foi o que determinou a juíza Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines, titular da 2ª Vara da Comarca de Maranguape (CE), ao acolher o pedido para que a ré de uma ação fosse citada pelo aplicativo de mensagens on-line.
De acordo com a decisão da juíza, do último dia 6, a ré da ação não foi encontrada, por ter mudado de endereço pelo menos duas vezes, e a autora da ação sequer sabia o paradeiro dela, mas tinha a certeza de qual era o número de seu telefone celular. Por conta disso, a autora requereu que a citação fosse feita por meio do aplicativo WhatsApp.
A decisão está fundamentada no artigo 13, parágrafo 2º da Lei 9.099/95: “A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.”
Além disso, a decisão também está amparada em recente jurisprudência dos tribunais brasileiros, que admitem o uso do aplicativo inclusive em outros tipos de ação, tais como nos feitos envolvendo violência doméstica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Comentários de leitores
1 comentário
Inacreditável: o JEC virou a Casa da Mãe Joana...
Sérgio Niemeyer (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Era só o que faltava para transformar o Juizado Especial em Casa da Mãe Joana, onde cada um faz o que bem quiser.
O CNJ precisa dar um puxão de orelha nesses juízes que pensam que são legisladores.
Desde quando telefone ou WhatsApp são meios idôneos de comunicação solene de atos judiciais? Como o citando pode ter certeza de que quem está do outro lado é realmente um oficial de justiça, no momento em que o ato é praticado?
Os atos processuais, por sua natureza e gravidade dos efeitos que provoca, exigem um mínimo de solenidade que não tem respaldo na fé pública de nenhum oficial de justiça, até porque a fé pública do oficial não reveste o ato por ele praticado com um tegumento de verdade absoluta, mas apenas representa uma verdade presumida que admite prova em contrário. Negar isso seria o mesmo que negar a falibilidade humana. Essa presunção não se compagina com a prática de atos por via remota pelo oficial de justiça.
Sinceramente, essa lassidão com que alguns estão pretendendo tocar os processos não pode acabar bem.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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