Direito Civil Atual

A homologação de sentenças estrangeiras pelo Superior Tribunal de Justiça

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11 de dezembro de 2017, 8h13

Spacca
Nesta coluna, resolvi tratar de um tema pouco conhecido pela comunidade jurídica. A homologação de sentenças estrangeiras é um assunto que sempre foi tratado, doutrinariamente, no âmbito do Direito Internacional Privado. Contudo, com a ampliação da arbitragem internacional, o tema tem evocado enorme importância para diversas outras áreas.

A primeira previsão constitucional para homologação de sentenças estrangeiras está na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1934, no seu artigo 76, (1), “g”. O dispositivo atribuía tal competência para julgamento pela Corte Suprema. Com pequenas alterações, o texto foi sendo migrado, depois, para a Carta de 1937 (artigo 101, I, “f”), para a Constituição de 1946 (artigo 101, I, “g”), para a Constituição Federal de 1967 (artigo 114, I, “g”) e, finalmente para a Constituição da República de 1988 (artigo 101, I, “h”). A última alteração significativa se deu com a Emenda Constitucional 45/2004, que transpôs tal competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, introduzindo a alínea “i” ao artigo 105, I, da vigente Constituição Federal.

Além da presença no texto constitucional, as suas diretrizes básicas desde muito já estavam previstas na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), Decreto-Lei 4.657/1942, depois renomeada como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por força da Lei 12.379/2010. Os artigos 15 e 17 da antiga LICC determinam os oito requisitos básicos para determinar a validade, no Brasil, de títulos judiciais estrangeiros: ter sido proferida por juiz competente; ter havido a devida citação ou revelia, juridicamente válida; haver transitado em julgado; possuir — na origem — possibilidade formal de execução; ter sido traduzida ao português por profissional juramentado; ter sido devidamente homologada pelo STF; e não ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. A antiga LICC previa, ainda, que não era necessária a homologação de sentenças estrangeiras meramente declaratórias do estado de pessoas.

Esse último tema é interessante, pois se refere diretamente à situação matrimonial. Na redação original do Decreto-Lei 4.657, em 1942, não havia necessidade de homologação de sentenças estrangeiras de separação ou divórcio, pois ela seria contrária ao direito brasileiro, que não reconhecia tal direito. O inciso 6º do artigo 7º indicava claramente que os brasileiros não podiam ser legalmente divorciados: “Não será reconhecido no Brasil o divórcio, se os cônjuges forem brasileiros; se um deles o for, será reconhecido o divórcio quanto ao outro, que não poderá, entretanto, casar-se no Brasil”.

Todavia, com o advento da Lei do Divórcio, em 1977 (Lei 6.515) foi reconhecida a possibilidade de separação e de divórcio. Com isso, houve necessidade de alterar a antiga LICC para prever a possibilidade de que tal situação jurídica pudesse vigorar no Brasil. O § 6º do artigo 7º foi alterado para adequar os limites formais de homologação da sentença estrangeira de divórcio ao padrão da, então, novel legislação.

Em 2009, porém, houve nova alteração do Decreto-Lei 4.657/1942 — por força da Lei 12.036/2009 — para adequar o padrão de homologação com o paradigma da Constituição Federal de 1988 e com o Código Civil de 2002. Todavia, em tempo muito curto, ou seja, com a Emenda Constitucional 66/2010, foi suprimida a exigência de um período prévio de separação de fato ou judicial para efetivação do divórcio. Com o fim da exigência de um lapso temporal prévio, a redação da antiga LICC tornou-se inócua ao exigir o período de um ano de separação judicial — ou de trânsito em julgado do título estrangeiro — como um requisito formal para homologação de decisões judiciais estrangeiras de divórcio.

Esse tema perfaz mais um capítulo sobre a impropriedade da alteração da antiga Lei de Introdução ao Código Civil pela Lei 12.036/2009, tão bem descrita por Otavio Luiz Rodrigues Junior aqui na ConJur[1]. A redação, ainda hoje vigente, porém ineficaz, pode induzir confusão aos cidadãos. Afinal, um divórcio direto de um casal de brasileiros, proferido por algum órgão do Poder Judiciário dos Estados Unidos da América, pode produzir efeitos no Brasil sem que haja a necessidade de qualquer observância de lapso temporal. A Corte Especial do STJ já apreciou o tema e proferiu acórdão, com lavra do ministro Raul Araújo:

“SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS FORMAIS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL E À ORDEM PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. 1. Com a Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto, a homologação de sentença estrangeira de divórcio para alcançar eficácia plena e imediata não mais depende de decurso de prazo, seja de um ou três anos, bastando a observância das condições gerais estabelecidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no Regimento Interno do STJ. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 15 da LINDB e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F), é devida a homologação de sentença estrangeira. 3. Pedido de homologação deferido, estendendo seus efeitos ao pacto antenupcial, com a homologação também da sentença estrangeira parcial, tal como pleiteado pelas partes”. (SEC 4.445/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/6/2015).

Em síntese, seria uma boa providência haver a revogação formal do § 6º do artigo 7º da antiga LICC (Decreto-Lei 4.657/1942). Afinal, o dispositivo é evidentemente ineficaz, uma vez que está em claro confronto com disposto em norma jurídica constitucional, derivada da Emenda Constitucional 66/2010.

Feito esse pequeno interlúdio, é possível continuar o assunto e avançar.

A Emenda Constitucional 45/2004 efetivou uma transição da competência para tramitação dos pleitos de homologação de sentenças estrangeiras. Ela passou do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça, como indicado no início desse texto.

Porém, o Brasil experimentou uma mudança de paradigma no que diz respeito ao tema, com a formação de um panorama legal e regulamentar mais denso para a matéria. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, em 2015 (Lei 13.105), foram organizados vários dispositivos legais sobre o tema. Eles estão no artigo 24 e nos artigos 960 até 965 do novo Estatuto. O antigo Código de Processo Civil (Lei 5.869/1972) possuía previsão sobre a matéria. Contudo, ele basicamente previa a competência do Supremo Tribunal Federal para processar o pedido de homologação, bem como delegada a regulamentação do Regimento Interno da Corte Suprema, frisando que a execução deveria obedecer às mesmas regras processuais aplicáveis aos títulos judiciais brasileiros. O Supremo Tribunal Federal regulamentava a matéria pelos artigos 215 até 224 do seu Regimento Interno.

O quadro abaixo sintetiza a convergência normativa existente entre os três diplomas legais vigentes que regem a matéria: a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei 4.657, em 1942), a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) e o Novo Código de Processo Civil (NCPC, Lei 13.105/2015).

Tema jurídico relacionado à homologação de decisão estrangeira Consolidação de dispositivos das três leis aplicáveis
Autonomia das jurisdições brasileira e estrangeira Caput e parágrafo único do art. 24 do NCPC
Necessidade de homologação, com a possibilidade de exceção por tratado Art. 960, caput do NCPC; alínea “e” do art. 15 da LINDB; e caput dos artigos 34 e 35 da Lei nº 9.307/1996
Possibilidade de execução de decisões interlocutórios por carta rogatória § 1º do art. 960 do NCPC
Explicitação de fontes regulamentares: tratados e o Regimento Interno do STJ § 2º do art. 960 do NCPC
Concatenação entre o Código de Processo Civil e a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) § 3º do art. 960 do NCPC; e caput do art. 36 da Lei nº 9.307/1996
Necessidade de homologação, com a possibilidade de previsão de exceção por tratado Art. 961, caput do NCPC; e caput dos artigos 15,  e 17 da LINDB
Necessidade de trânsito em julgado da decisão judicial estrangeira § 1º do art. 961 do NCPC; e alínea “c” do art. 15 da LINDB; e inciso VI do art. 38 da Lei nº 9.307/1996
Possibilidade de homologação de decisões administrativas que, no Brasil, tenham caráter judicial § 1º do art. 961 do NCPC
Possibilidade de homologação parcial de decisão estrangeira § 2º do art. 961 do NCPC
Possibilidade de concessão de medidas de urgência e de execução provisória na fase de homologação § 3º do art. 961 do NCPC
Possibilidade de execução fiscal estrangeira, se houver previsão em tratado § 4º do art. 961 do NCPC
Desnecessidade de homologação dos divórcios consensuais e possibilidade de seu reexame no futuro por qualquer autoridade judicial §§ 5º e 6º do art. 961 do NCPC
Disposições legais relacionadas às tutelas de urgência de sentenças estrangeiras Art. 962, caput e parágrafos do NCPC
Requisito de homologação: competência da autoridade estrangeira Inciso I do art. 963 do NCPC; a alínea “a” do art. 15 da LINDB; e inciso II do art. 38 da Lei nº 9.307/1996
Requisito de homologação: devida citação ou revelia Inciso II do art. 963 do NCPC; e alínea “b” do art. 15 da LINDB; e inciso III do art. 38 da Lei nº 9.307/1996; ressalva do § único do art. 39 da Lei nº 9.307/1996
Requisito de homologação: eficácia na jurisdição de origem Inciso III do art. 963 do NCPC; e alínea “c” do art. 15 da LINDB
Requisito de homologação: não ofender a coisa julgada brasileira Inciso IV do art. 963 do NCPC
Requisito de homologação: tradução oficial Inciso V do art. 963 do NCPC; e alínea “d” do art. 15 da LINDB; incisos I e II do art. 37 da Lei nº 9.307/1996
Requisito de homologação: não ofender a ordem pública brasileira Inciso VI do art. 963 do NCPC; e caput do art. 17 da LINDB; inciso II do art. 39 da Lei nº 9.307/1996
Impossibilidade de homologação de decisão cuja competência seria exclusiva da justiça brasileira Art. 964, caput do NCPC
Condições de execução da decisão homologada Art. 965, caput e parágrafo único, todos do NCPC

Além dos elementos acima consolidados, cabe notar que existem disposições específicas que são aplicáveis apenas às homologações de sentenças arbitrais. Os incisos I e II do artigo 37 da Lei 9.307/1996 exige a juntada dos originais ou cópias autenticadas do original da sentença arbitral e da convenção de arbitragem. A referida Lei fixa, ainda, três hipóteses de negativa de homologação que são especificamente aplicáveis às sentenças arbitrais: incapacidade das partes signatárias da convenção de arbitragem (inciso I do artigo 38 da Lei 9.307/1996); transbordo dos limites da sentença arbitral em relação à convenção (inciso IV do artigo 38 da Lei 9.307/1996); e instalação da arbitragem em dissonância com o compromisso ou cláusula arbitral (inciso V do artigo 38 da Lei 9.307/1996). Ainda, há uma quarta possibilidade de negativa de homologação, que se refere ao fato de que determinados temas não poderiam ser submetidos à arbitragem no Brasil. Logo, uma sentença arbitral estrangeira que trate tais temas não pode ser homologada, por força do inciso I do artigo 39 da Lei 9.307/1996. Por fim, a Lei de Arbitragem frisa que a negativa de homologação, em razão de questões formais — ausência de tradução oficial de documentos, por exemplo, não impede a renovação do pedido (caput do artigo 40 da Lei 9.307/1996).

O objetivo da consolidação acima é demonstrar como o Novo Código de Processo Civil fixou uma organicidade normativa na temática. A partir do estudo realizado, fica claro que, antes do advento do Novo CPC, a matéria era regulada de forma esparsa. Ela acabava por depender sobremaneira da regulamentação realizada nos regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

De outro lado, cabe notar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi uma fonte muito importante para a compreensão da matéria jurisdicional da homologação de decisões estrangeiras. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, atualmente, também configuram uma fonte muito relevante, em razão da assunção de competência por essa corte. Finalmente, cabe indicar que o tema merece estudos mais detalhados em relação ao modo pelo qual os diversos países tratam a matéria. Há países que não reconhecem tal possibilidade, de modo geral, bem como existem outros que regulam a cooperação civil com o Brasil, por meio de tratados. Assim, determinados detalhes precisam ser acessados pelos advogados e estudantes de forma contínua. Acompanhar a evolução da jurisprudência e da produção de normas jurídicas sobre o tema é, além de imprescindível, um imperativo da educação continuada dos juristas, em um mundo marcado pela constante transformação.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).

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