Consultor Jurídico

CGU deveria ser a responsável por acordos de leniência, diz Cueva

9 de dezembro de 2017, 10h11

Por Brenno Grillo

imprimir

A disputa pela responsabilidade pelos acordos de leniência é muito discutida desde a intensificação dessa prática, principalmente por causa da operação “lava jato”. Nesse ponto, a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal se enfrentam nos bastidores para ter essa competência exclusivamente.

José Alberto/STJ
Ministro defendeu que escolha do responsável pela leniência é do Legislativo, mas afirmou preferir que essa tarefa fique a cabo das Controladorias.
José Alberto/STJ

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a solução é simples: a titular dessa competência é a Controladoria, seja nos estados ou na União. Em entrevista à ConJur, o magistrado explicou que sua preferência é justificada pelos bons quadros desses órgãos.

Porém, apesar da opinião, ele pondera que a decisão deve caber ao Legislativo. De todo modo, ele defende um “guichê único”, para que haja uma normatização desses acordos.

“É importante uma definição do órgão competente para garantir segurança jurídica e isonomia entre os acordos celebrados. Em certas ocasiões, o mesmo ilícito é praticado por vários autores que recebem tratamentos diferentes”, afirmou.

Leia a entrevista:

ConJur — Qual órgão é o mais competente para firmar leniência?
Villas Bôas Cueva —
Isso é uma opção do legislador. A CGU tem bons quadros e, nos estados, as Controladorias. Mas o legislador tem que debater. É importante uma definição do órgão competente para garantir segurança jurídica e isonomia entre os acordos celebrados. Em certas ocasiões, o mesmo ilícito é praticado por vários autores que recebem tratamentos diferentes. Por isso a importância de um guichê único.

ConJur — Seria competência do MP propor extinção de punibilidade?
Villas Bôas Cueva —
É uma questão complexa e controvertida, por isso chegou ao Supremo. A rigor, o MP é titular da ação penal, portanto é ele que é titular também para celebrar esses acordos. Existe também, por outro lado, a possibilidade de haver algum controle jurisdicional. Não tem resposta simples, pois até onde vai o controle jurisdicional?

ConJur — A revisão de benefícios concedidos em delações não tira o crédito do instituto?
Villas Bôas Cueva —
O problema de contratos como esse é que gera expectativas que, quando revistas, podem acabar prejudicando a política persecutória, que tem sido muito boa para o país. Os benefícios líquidos da delação premiada têm permitido que as investigações avancem rápido e que a corrupção seja desvendada de maneira inédita no país. Quando há revisões, é possível que os beneficiários tenham mais dúvidas sobre a celebração desses acordos. Mas é inevitável, estamos em um processo de aprendizado.

ConJur — A reiteração delitiva do delator invalida um futuro perdão?
Villas Bôas Cueva —
Poderia se imaginar a fixação de um prazo razoável entre uma e outra delação para evitar abusos também.